TJDFT - 0729184-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 14:24
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729184-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 11:28:49.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 09:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729184-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 200056923, ao argumento de que haveria omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não merecem prosperar os embargos do autor, uma vez que o destaque dos honorários contratuais não integram o mérito da sentença.
Cabe ao juiz decidir somente sobre honorários sucumbenciais.
O destaque dos honorários contratuais constará nos cálculos do cumprimento de sentença e, consequente, na Requisição de Pequeno Valor a ser expedida.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:05:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729184-03.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de junho de 2024 10:34:47.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
03/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:56
Outras decisões
-
09/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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