TJDFT - 0721355-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 06:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
08/01/2025 06:22
Juntada de consulta sisbajud
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:32
Juntada de consulta sisbajud
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:15
Outras decisões
-
09/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721355-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REVEL: JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Prevermed Ocupacional Medicina e Segurança do Trabalho LTDA, em face de JB Lusitana Comércio de Carnes, Bebidas e Mercearia LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que, em 21 de dezembro de 2022, firmou contrato de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho com a ré, no valor total de R$ 3.000,00, parcelado em 12 vezes de R$ 250,00, com desconto de pontualidade para R$ 200,00 por parcela.
Alegou que a ré deixou de adimplir as parcelas vencidas entre novembro de 2023 e maio de 2024, totalizando um débito de R$ 1.866,04 (mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
Sustentou que, conforme cláusulas contratuais, a inadimplência geraria juros de 0,033% ao dia, multa de 2%, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido, em caso de ação judicial.
Informou que o contrato foi renovado automaticamente por igual período e que a ré não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento.
Requereu a citação da ré para pagamento do valor, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC.
Citada (ID 201886233), a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo de pagamento da obrigação ou oposição de embargos, atraindo os efeitos da revelia por força da decisão de ID. 204723007.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato assinado ID 198429443 - pág. 1-8; bem como planilha atualizada do débito ID 198430218.
Diante da ausência de contestação e de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), e considerando que a relação jurídica entre as partes está claramente demonstrada nos autos, é de se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido formulado pelo autor e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ R$ 1.866,04 (mil e oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), conforme indicado na planilha de ID 198430218, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0721355-16.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citado (ID. 201886233), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
21/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:04
Outras decisões
-
17/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0721355-16.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: JB LUSITANA COMERCIO DE CARNES, BEBIDAS E MERCEARIA LTDA Decisão Interlocutória Traga o autor o contrato social atualizado da empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, comprove o autor que prestou o serviço alegado para o requerido.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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