TJDFT - 0730938-35.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:02
Outras decisões
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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22/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DE MORAES LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS DE MORAES LIMA SENTENÇA SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME interpôs cumprimento de sentença em face de LUCAS DE MORAES LIMA (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 02/07/2019 (ID 38567107 - 24238045 - 130290594), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 202451417 - 205330833).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 02/07/2019 (ID 38567107 - 24238045 - 130290594), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:58
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730938-35.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS DE MORAES LIMA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de LUCAS DE MORAES LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730938-35.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS DE MORAES LIMA Decisão Interlocutória O sistema CNIB, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como ferramenta de consultas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens imóveis, o que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Assim, a interferência judicial por meio da CNIB somente se justifica se já houver a indicação da existência de bem imóvel em nome da parte executada, revelando-se, pois, como medida extrema.
Ademais, a parte credora pode efetuar a busca de bens de propriedade da parte executada junto aos cartórios extrajudiciais, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado de maneira apta a ensejar a utilização do referido sistema, indefiro o pedido.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º e § 5º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730938-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS DE MORAES LIMA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o OFÍCIO SEI Nº 44261/2024/MTE.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, devendo, também, falar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:05:48.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:29
Desentranhado o documento
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730938-35.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS DE MORAES LIMA Decisão Interlocutória A regulamentação da CRC esteve inicialmente disposta no Provimento 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o sistema com a finalidade de congregar toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores.
A normativa que atualmente dispõe acerca da ferramenta é o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, em cujo art. 241 estabelece que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Havendo a possibilidade de consulta realizada pela própria parte interessada por meio da internet ou mediante solicitação diretamente no Cartório de Registo Civil, não há necessidade de que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário.
A toda evidência, não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor.
Indefiro, portanto, a pesquisa CRCJUD.
Quanto ao CAGED, a fim de dar celeridade e efetividade ao processo de execução e em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual prevê que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional, defiro a expedição de ofício ao INSS (Cadastro Geral de Empregados Desempregados) para verificação de existência de vínculo empregatício do executado.
Atribuo força de ofício à presente para os fins necessários.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:06
Outras decisões
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24/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:35
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:04
Deferido em parte o pedido de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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04/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS DE MORAES LIMA em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 06:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SERVAP - APOIO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/05/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:06
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
17/07/2019 04:11
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 09:05
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/07/2019 13:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:10
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 07:15
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2019 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:16
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:25
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:20
Expedição de Alvará.
-
16/05/2019 20:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 07:09
Decorrido prazo de LUCAS DE MORAES LIMA em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:30
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:56
Decorrido prazo de LUCAS DE MORAES LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 03:14
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 18:14
Recebidos os autos
-
22/10/2018 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/10/2018 12:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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