TJDFT - 0706745-51.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706745-51.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que, em mandado de segurança, deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e dos encargos setoriais e perdas do sistema elétrico da formação do preço final do ICMS.
Em 11/03/2021, o processo foi suspenso em razão do Tema 986 do STJ.
Todavia, consoante ofício do juízo singular, em 08/04/2024, com o julgamento do paradigma, sobreveio sentença nos autos principais (nº 0700297-08.2021.8.07.0018 – id. 192316496), que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, já transitada em julgado.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de maio de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
03/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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31/05/2024 14:04
Prejudicado o recurso
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28/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/05/2024 12:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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27/05/2024 22:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2021 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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12/04/2021 15:45
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (AGRAVADO) em 09/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Decorrido prazo de EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:24
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:35
Recebidos os autos
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11/03/2021 18:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/03/2021 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/03/2021 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/03/2021 16:21
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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05/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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