TJDFT - 0713725-93.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:25
Baixa Definitiva
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26/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO SANTOS CARLOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713725-93.2021.8.07.0006 RECORRENTE: CÉLIA RIBEIRO SANTOS CARLOS RECORRIDOS: BRADESCO SAÚDE S/A, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CUSTEIO DE ITENS UTILIZADOS PARA COLETA DE CÉLULAS TRONCO E TRANSPLANTE.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ROL DA ANS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O contrato entre a segurada de saúde e o segurado pode estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não pode restringir a modalidade de tratamento nem interferir na prescrição médica. 2.
A negativa de custeio de itens ou materiais prescritos pelo médico e utilizados para o tratamento da paciente, durante a internação, exclusivamente porque não constam no Rol da ANS, representa inadimplemento contratual, à luz do que dispõem os arts. 1º, inc.
I, c/c 35-F da Lei 9.656/1998.
Precedentes do STJ. 3.
A excepcionalidade do caso está demonstrada pelo conjunto probatório.
A obrigação do custeio dos itens prescritos pelo médico e utilizados para a realização do tratamento durante a internação hospitalar coaduna-se com o entendimento do STJ e com as alterações trazidas pela Lei 14.454/2022.
Precedentes desta Corte. 4.
A negativa de custeio do material necessário para o tratamento da enfermidade da beneficiária ultrapassa o simples inadimplemento contratual, viola os direitos de personalidade da paciente e gera a condenação à reparação por danos morais.
Precedentes.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que não deveria ter ocorrido a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes, tendo em vista que a recorrente teria sucumbido em parte mínima.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, incisos II e III, do CPC.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Impende ressaltar que a turma julgadora apenas assentou: “Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (...), a serem pagos aos patronos da autora e do Hospital, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada” (ID 0713725-3).
Assim, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713725-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CELIA RIBEIRO SANTOS CARLOS RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:12
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de CELIA RIBEIRO SANTOS CARLOS - CPF: *51.***.*08-72 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2023 18:32
Conhecido o recurso de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
-
17/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de memoriais
-
03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/04/2023 18:21
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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