TJDFT - 0702461-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISLEY VIANA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702461-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISLEY VIANA DE LIMA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISLEY VIANA DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702461-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISLEY VIANA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISLEY VIANA DE LIMA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES FIDELIDADE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que estava com uma viagem programada de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ para participar do evento “Conmebol – Final da Libertadores da América”, com objetivo de assistir a final da Taça Libertadores da América de 2023 entre o seu time do coração, o FLUMINENSE FC e o BOCA JUNIORS no dia 04/11/2023.
Informa que organizou uma viagem de carro com os amigos com partida programada para o dia 02/11/2023.
Após o evento, o autor planejava pegar um voo do Rio de Janeiro para Aracaju/SE, com objetivo de participar do evento PRÉ-CAJU (carnaval fora de época).
Afirma que toda a programação estava organizada e já comprada, inclusive com reserva de hotel, a compra de abadá e passagem aérea com partida programada para o dia 05/11, um dia após a final da Copa Conmebol Libertadores.
Alega, contudo, que na véspera da viagem, no momento de acessar o aplicativo da Smiles para realizar o check in tomou conhecimento de que o voo tinha sido alterado.
Aduz que entrou em contato com a ré para ser reacomodado em outro voo, porém só havia opção na quarta-feira (08/11), ou seja, não seria possível participar do evento em Aracaju/SE.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 5.345,47 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Em contestação, as rés preliminarmente requerem a retificação do polo passivo para constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A., tendo em vista que esta incorporou a segunda ré, passando a ser sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações.
No mérito, alega que comunicou ao autor com antecedência, a fim de que pudesse se reorganizar.
Esclarece que o cancelamento do voo ocorreu em 17/10/2023, tendo sido o autor comunicado via e-mail em 18/10/2023.
Explica que, em 27/10/2023, o autor entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada sobre o cancelamento e possibilidade de remarcação do voo.
Informa que em 31/10/2023 entrou em contato com o autor dando-lhe a opção de remarcar ou cancelar o voo, porém não obteve sucesso.
Sustenta a ausência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o pedido da ré para retificar o polo passivo a fim de excluir a segunda ré, tendo em vista que são empresas do mesmo grupo econômico com CNPJs distintos, as quais participaram da cadeia de consumo com objetivo de obter lucro, de modo que são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao autor.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de comprovar suas alegações.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços da ré em razão da alteração do voo, assim como a configuração ou não da responsabilidade pelos danos alegados.
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
Isso em razão de que o acervo probatório tecido pela parte autora permite constatar que a ausência de comunicação com uma antecedência razoável sobre a alteração do voo causou prejuízos materiais do autor.
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Logo, não há que se filiar à tese encampada pela requerida no sentido de que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à inversão probatória, até mesmo porquanto a resolução da controvérsia prescinde da incidência do referido mecanismo garantista, vez que as assertivas exordiais foram devidamente comprovadas, tendo sido cumprido o ônus processual da parte autora estampado no art. 373, inciso I do CPC.
Noutro vértice, é de fácil visualização que a defesa apresentada pela requerida intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente telas sistêmicas (id. 191559503 – pág. 6 e 7) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a ré não comprovou que ofereceu a reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, a fim de evitar a perda do evento pelo autor, nos termos do art. 28, I, da Resolução n. 400 de 13/12/2016.
Isto posto, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços da requerida, que cancelou o voo sem comunicação com uma antecedência razoável, causando prejuízos ao autor.
No que tange ao prejuízo material, diante da ausência de impugnação específica do réu, é inconteste que o autor efetuou a compra da passagem do trecho Rio de Janeiro para Aracaju através de 62.960 pontos SMILES, equivalente a R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais), conforme id. 184763487, bem como pagou R$ 635,47 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a passagem de volta do trecho Aracaju para Rio de Janeiro (id. 184763477 – pág. 15).
O autor comprova também que o ingresso para participar do evento em Aracaju/SE custou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme id. 184763486.
Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 5.345,47 (cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Contudo, deve ser sopesado que não procede o argumento do autor de que perdeu a oportunidade de assistir a final da Copa Libertadores de 2023 em razão do cancelamento do voo, na medida em que o voo cancelado estava programado para data posterior (05/11/2023) ao jogo de futebol (02/11/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés ao pagamento de R$ 5.345,47 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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31/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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