TJDFT - 0721912-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHEIRO TUTELAR.
LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-interessada não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III – A determinação de exoneração de servidora que não integra a lide e não foi instada a se manifestar previamente, ainda que com o objetivo de acolher o pedido de candidato supostamente preterido no concurso para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos limites subjetivos da lide, art. art. 5º, inc.
LV, da CF e art. 506 do CPC.
IV - Agravo de instrumento provido. -
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Conhecido o recurso de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*38-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721912-06.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NIVIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: IAGHO HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO 1.
NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 197821304, autos originários), proferida na ação de obrigação de fazer proposta por IAGHO HENRIQUE DE SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IAGHO HENRIQUE DE SOUSA contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que participou de processo seletivo para a escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 e, para ser mantido no certame, foi obrigado a impetrar mandado de segurança.
Afirma que foi o 4º mais votado na RA do GUARÁ, o que implicou na sua aprovação, mas outra candidata aprovada em 6º lugar acabou nomeada.
Por ter sido preterido, pede a sua imediata nomeação.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a Defensoria Pública acostou aos autos inúmeros documentos sem qualquer vinculação e informação de referência aos fatos alegados na inicial.
Ao que se depreende dos autos, o autor impetrou mandado de segurança, que tramitou na Vara Cível, com o objetivo de permanecer no certame (participar das fases subsequentes à etapa dos documentos).
O mandado de segurança foi dirigido apenas e tão somente contra a banca examinadora, que tem a responsabilidade de organizar o certame.
Todavia, no mandado de segurança não houve qualquer ordem para determinar a nomeação e posse do autor.
Aliás, a nomeação e posse depende da sua aprovação e classificação, bem como de ato do Distrito Federal e não da banca examinadora.
De qualquer modo, de acordo com o edital n.º 45/24, ID 197780476, o autor foi aprovado no RA - Guará na 4ª colocação.
Em documento datado de 25.04.2024, a secretaria executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente afirma que a nomeação do autor é viável, porque a segurança foi concedida em definitivo.
Diante destes fatos e, a considerar a classificação do autor em 4º lugar, não há motivo para sua preterição.
Por isso, há elementos que evidenciam a probabilidade no direito alegado.
Por outro lado, há urgência, porque o autor foi preterido em detrimento de outro candidato.
Assim, não pode o autor ser preterido apenas porque o DF não constou no MS, que tinha finalidade diversa, ou seja, apenas garantir a sua permanência no certame.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que o autor seja nomeado, no prazo de 24 horas, de acordo com a sua ordem de classificação, com a imediata exoneração da candidata nomeada em seu lugar, nos termos desta decisão.
Defiro a gratuidade.
Cite-se o réu e intime-se para cumprimento da liminar.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.” 2.
A agravante, terceira interessada, afirma que a aprovação do agravado no concurso público para o cargo de Conselheiro Tutelar é decorrente de decisão judicial proferida no mandado de segurança n. 732804-05.2023.8.07.0001, e pendente de julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, portanto, não transitada em julgado. 3.
Argumenta que a r. sentença proferida na mencionada impetração apenas garantiu ao agravado o direito de participar das demais fases do certame. 4.
Afirma que não há direito consolidado à nomeação e posse do agravado para o cargo. 5.
Aduz que foi aprovada e nomeada para o cargo de Conselheira Tutelar da Região Administrativa do Guará, que ocupa o cargo de forma legítima após ter sido aprovada no certame; e que a decisão que determinou sua exoneração ofende os princípios do contraditório e ampla defesa porque nem sequer foi ouvida nos autos. 6.
Defende que a r. decisão é ultra petita porque não há pedido de sua exoneração na ação ajuizada pelo agravado. 7.
Tece considerações sobre o mérito do mandado de segurança n. 732804-05.2023.8.07.0001. 8.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC/2015. 11.
Na demanda estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 12.
Nessa análise inicial verifica-se a probabilidade do direito da agravante porque diferente da informação que consta na decisão agravada, a r. sentença proferida no mandado de segurança n. 732804-05.2023.8.07.0001, que permitiu a permanência do agravado-autor nas demais fases do concurso público para o cargo de Conselheiro Tutelar não é definitiva porque não transitou em julgado, contra ela foi interposta apelação pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios distribuída à Relatoria do Des.
Renato Rodovalho Scussel em 28/5/2024, e pendente de julgamento. 13.
Além disso, a r. decisão agravada determino a exoneração da agravante do cargo de Conselheira Tutelar, em processo no qual ela nem sequer figura como parte, e no qual não foi oportunizada prévia manifestação, o que afronta o art. 506 do CPC e os princípios da ampla defesa e contraditório, arts. 5º, inc.
LV, da CF/1988. 14.
Por fim, presente o perigo de dano, uma vez que a decisão agravada determinou ao Distrito Federal que providenciasse a nomeação do agravado-autor com a consequente exoneração da agravante no prazo de 24 horas; além disso, consta nos autos do processo originário (id. 197780476, págs. 175/176) a minuta do Decreto de exoneração da agravante, com a consequente nomeação do agravado. 15.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão id. 197821304 proferida no processo n. 709050-46.2024.8.07.0018. 16.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 17.
Comunique-se ao i.
Juízo.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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