TJDFT - 0721716-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TERRACO TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TERRACO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TERRACO TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
CONTRATO VERBAL.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1.
A concessão de medida liminar, em reintegrações de posse, requer a presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, que são: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, mesmo que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Na hipótese, a relação obrigacional narrada pelo agravante decorre, em tese, de um comodato verbal celebrado entre as partes.
Ou seja, apesar de o agravante ser o proprietário do bem, não é possível extrair, pelos elementos constantes dos autos, em que contexto e a que título, de fato, o agravado encontra-se na posse do imóvel. 3.
Verifica-se que questão demanda maiores esclarecimentos dos fatos, o que requer cognição exauriente, mediante a garantia do pleno contraditório e da ampla defesa, razão pela qual mostra-se escorreito o indeferimento do pedido de tutela provisória, porquanto ausentes os seus requisitos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS TERRACO TEIXEIRA - CPF: *07.***.*36-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TERRACO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TERRACO TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721716-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CARLOS TERRACO TEIXEIRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TERRACO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS TERRAÇO TEIXEIRA contra a decisão de ID 197731157 (autos de origem), proferida em ação de reintegração de posse proposta em face de CARLOS ALBERTO TERRACO TEIXEIRA, que indeferiu a tutela de urgência formulada na demanda.
Em suas razões recursais (ID 59615767), o agravante afirma que é proprietário do imóvel situado na QR 406, conj. 4, lt. 22, Samambaia; que firmou contrato verbal de comodato com o agravado em janeiro de 2020; que a condição determinada pelo comodante era a de que o comodatário deveria permitir a visitação de corretores e possíveis compradores no imóvel; que o agravado descumpriu a determinação por diversas vezes, motivo pelo qual, no dia 24/4/2024 enviou uma notificação extrajudicial pleiteando a desocupação do imóvel no prazo de 20 dias; que o agravado não desocupou o imóvel, razão por que resta caracterizado o esbulho.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de que seja determinada a reintegração de posse do imóvel objeto dos autos, o que pretende ver confirmado no mérito.
Ausente o recolhimento de custas, ante a concessão de gratuidade de justiça deferida na origem.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, verifica-se que os argumentos do agravante não atendem aos requisitos mencionados, pois a concessão de medida liminar, em reintegrações de posse, requer a presença dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, que são: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, mesmo que turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, o agravante sustenta que resta configurado o esbulho em razão do envio da notificação extrajudicial e da não desocupação voluntária do imóvel pelo agravado, na data indicada no documento.
Todavia, a relação obrigacional narrada pelo agravante decorre, em tese, de um comodato verbal celebrado entre as partes.
Ou seja, apesar de o agravante ser o proprietário do bem (ID 196958848), não é possível extrair, pelos elementos constantes dos autos, em que contexto e a que título, de fato, o agravado encontra-se na posse do imóvel.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 562 do CPC, nas ações possessórias, é possível a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bastando, para tanto, que o demandante comprove o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam, a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2.
O presente caso, em tese, trata de contrato de comodato verbal, cujos termos não são claramente conhecidos ainda, de modo que imprescindível a instrução processual para o necessário deslinde da causa, seja para a desocupação, seja para o arbitramento de aluguel, como pede o recorrente. 3.
Impende ressaltar também a existência de controvérsia quanto ao direito de posse do imóvel, o qual seria inclusive de terceira pessoa, e não do ora recorrente.
Isso reforça ainda mais a necessidade de colher o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836314, 07501758220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.) (grifo nosso) Assim, a questão é demanda maiores esclarecimentos dos fatos, o que requer cognição exauriente, mediante a garantia do pleno contraditório e da ampla defesa, razão pela qual mostra-se escorreito o indeferimento do pedido de tutela provisória, porquanto ausentes os seus requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, assim como a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i.
Juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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