TJDFT - 0703518-76.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703518-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCOS ANTONIO GOMES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição da decisão.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
18/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703518-76.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCOS ANTONIO GOMES SENTENÇA Trata-se da ação de busca e apreensão acima detalhada.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a reiterar o pedido de desentranhamento do mandado.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial, de recolhimento de custas complementares, indispensáveis para a realização de novas diligências solicitadas pelo autor, com vistas a localizar o bem, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Na espécie, está comprovada a desídia da parte ao deixar transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas complementares, considerando que é dever do autor promover o recolhimento das custas complementares não compreendidas nas custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1849789, 07044506120238070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1838736, 07291284320238070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA.
RÉ NÃO CITADA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.
O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4.
Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5.
A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV E VI do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, 30 de maio de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
02/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:02
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:10
Mandado devolvido dependência
-
27/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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