TJDFT - 0701994-10.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701994-10.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O 1) Defiro o gratuidade de justiça à exequente.
Anote-se. 2) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 2.1) Intime-se a parte executada pessoalmente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.2) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.3) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
27/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA - CPF: *55.***.*65-68 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:15
Outras decisões
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
10/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:12
Outras decisões
-
21/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a SHELLEN CRISTINE ALVES DE LIMA - CPF: *55.***.*65-68 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703518-76.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:10
Processo nº 0703518-76.2023.8.07.0002
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Antonio Gomes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 19:03
Processo nº 0701738-67.2024.8.07.0002
Jose da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:07
Processo nº 0701736-97.2024.8.07.0002
Jose da Conceicao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 16:58
Processo nº 0701994-10.2024.8.07.0002
Shellen Cristine Alves de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 17:28