TJDFT - 0721072-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, não lhes dou provimento. -
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Com isso, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/08/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 07:27
Recebidos os autos
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11/08/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALVES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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09/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
30/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
06/12/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDApara se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, retornem conclusos para sentença. -
02/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Alega a autora que realizou o exame na rede particular.
Assim, a nota fiscal, comprovando o pagamento do procedimento, bem como o resultado do procedimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
24/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por PATRICIA MARIA COSTA ALVES, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Houve o indeferimento da petição inicial, na forma da sentença de ID. 202801907.
Opostos embargos de declaração no ID. 203114288 e, FINALMENTE, manifestação com documentos, ID. 203198344, exatamente aqueles que por várias vezes foram mencionados pelo juízo!!! Utilizo-me, por semelhança, do disposto no art. 331, caput, do CPC e me retrato da sentença.
Torno sem efeito a sentença de ID. 202801907.
Recebo a petição inicial.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que: i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Requerida; ii) possui tumor renal; iii) o procedimento solicitado foi substituído por outro procedimento que a ré disse não cobrir que é a nefrectomia parcial robótica, pois, segundo os médicos, em razão da região do tumor, da idade da autora e de suas comorbidades, o procedimento apresenta vantagens em saúde; e iv) negativa do plano de saúde. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A própria recusa do plano (ID 198245974) comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida.
Os relatórios médicos (ID 198245966-72) indicam a necessidade do procedimento, o qual apresenta menos riscos, em razão das características do tumor, condições de saúde da autora e sua idade avançada.
Nada obstante o posicionamento da requerida, não compete a ela definir o tipo de tratamento que a requerente deverá ser submetida, porquanto somente o profissional que a acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Nesse aspecto, o relatório médico de ID 198245968 é documento baseado na melhor literatura médica baseada em evidências científicas e deve ser prestigiado.
Dentre os vários artigos mencionados, confira-se a seguinte conclusão, advinda do paper produzido de Menezes MR, Viana PC, Yamanari TR, Arap MA, Reis LO, Nahas W.
Safety and feasibility of radiofrequency ablation for treatment of Bosniak IV renal cysts.
Int Braz J Urol., 2016 MayJun; 42(3):456-63, doi: 10.1590/S1677-5538.IBJU.2015.0444: "In conclusion, despite the limitations of our study, the results suggest that image-guided percutaneous RFA can properly treat Bosniak IV renal cysts with very low complication rates and satisfactorily maintain renal function." Muito embora o procedimento (ablação por radiofrequencia ou radioablação) esteja previsto no rol apresentado pela Resolução da ANS[i] para situações de câncer primário hepático, dois pontos devem ser ressaltados: primeiro, o procedimento - radioablação - está efetivamente incluído dentre aqueles listados pela agência regulamentar, ou seja, não se trata de uma intervenção experimental ou desprovida de base científica; segundo, sua aplicação à condição tumoral da autora está devidamente justificada pelo mencionado relatório médico, que, conforme já foi dito, atesta a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência, atendendo, assim, ao que dispõe o acórdão proferido no julgamento do ERESP 1.886.929.
Logo, deve ser respeitado, ao menos neste juízo de cognição sumária, o relatório médico, o qual justificou a necessidade de realização dos procedimentos e da utilização dos materiais relacionados no seu pedido de autorização dos procedimentos.
Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que, caso indeferido o pedido em provimento definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos com a internação e procedimentos que vierem a ser realizados.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que a requerente, portadora de tumores renais, com elevado risco de neoplasia, se não tratada a tempo e modo, pode ter sua condição agravada, não apenas no que diz respeito ao avanço das lesões renais, mas também na hipótese de metástase.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça. [i] https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN606_RN607.pdf, pág. 82 *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Intimada a Autora a emendar a inicial para comprovar seu domicílio neste foro, não atendeu aos reclamos judiciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se vê da leitura do relatório, a Autora não emendou a petição inicial nos termos em que lhe foi determinado.
A demandante, mesmo instada a tanto por três vezes, não trouxe aos autos COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
Alegou residir na companhia do filho, mas não apresentou nenhum documento que atestasse minimamente tal fato.
Após a última decisão (ID 202585358), a autora terminantemente se recusa a apresentar documentos que comprovem o parentesco com o terceiro que alega ser seu filho, em cujo nome estão os documentos; e se nega a trazer documentos IDÔNEOS - faturas de águas e energia elétrica - que comprovem seu domicílio (ou de seu suposto filho) no local indicado na petição inicial.
Confira-se a última decisão inatendida, que fala sobre a impropriedade dos documentos apresentados (ID 202585358): " A autora se limitou ao pedido de tutela de urgência.
Assim, emende-se vindo o pedido de mérito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Em derradeira oportunidade, comprove a autora ser genitora da pessoa cujo nome constam dos documentos residenciais.
Por fim, novamente ressalto: sendo a requerente realmente genitora, deverá, no mesmo prazo, ser apresentado documento de água ou de energia elétrica de seu filho, a fim de comprovar o domicílio nesta circunscrição.
Objetivamente não há empecilho ou dificuldade em se apresentar fatura de água ou energia elétrica; tanto a fatura de IPTU quanto um boleto de condomínio não comprovam residência nem domicílio.
A fatura de IPTU apenas informa quem é o proprietário do imóvel; o boleto de condomínio idem, mas não que é seu real ocupante.
Destaco que, em Brasília, todas as faturas de energia elétrica de unidades unifamiliares, mesmo inseridas em condomínios horizontais, são INDIVIDUALIZADAS!!! Não obstante tenha colacionado faturas em nome de um terceiro, cujo parentesco não se pode comprovar, os dois boletos em nome dessa pessoa, um de condomínio e outro de IPTU, estão ambos desprovidos de comprovante de pagamento, o que é indicativo de que nenhum dos dois reside no local; a alegação de que "no condomínio onde reside o filho da autora, não há cobrança separada de água e luz" é fato que sabidamente não corresponde à realidade, especialmente em se tratando de um condomínio na Asa Norte.
Em suma, os documentos INIDÔNEOS à comprovação do domicílio, que estão no processo, são de terceira pessoa que não se pode precisar.
O Código de Processo Civil estabelece, dentre os requisitos da petição inicial, a necessidade de indicação e COMPROVAÇÃO de domicílio por várias razões, mas principalmente porque é comum a indicação de endereço incorreto, ou pelo menos de município incorreto, para se escolher arbitrariamente a comarca em que será ajuizada a ação, seja na tentativa de obter a tramitação em juízo que se acredite ser mais favorável à tese defendida na exordial, entre tantos outros possíveis.
O E.
TJMG/CIJMG, ao emitir da Nota Técnica 01/2022, estabelece como conduta indicativa de possível de litigância predatória “Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual”.
No mais, cumpre ressaltar que a GEAP tem filiais em todos os estados da federação.
Rememoro que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro tem também por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
Tomando como ponto de partida a edição das novas normas e todas as ponderações retro, impõe-se, sistemicamente, uma nova leitura do artigo 53, III, “a” e “b”, do CPC.
Existem pessoas jurídicas, tais como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, os Correios, grandes Bancos (v. g., Itaú, Bradesco, Santander), operadoras de planos de assistência à saúde (GEAP), dentre outras, que possuem sucursais e agências espalhadas em milhares de cidades do Brasil, apesar de suas sedes serem em Brasília.
Ou mesmo pessoas jurídicas “virtuais”, que prestam seus serviços de maneira totalmente disseminada, sem relacionamentos face a face, mas apenas mediante um programa, um algoritmo, um call center.
O advento do § 5º do artigo 63 do CPC, especialmente quando menciona “o negócio jurídico discutido na demanda”, estabelece novo paradigma para a interpretação da competência nas demandas em que tais pessoas jurídicas estejam no pólo passivo.
Com efeito, o artigo 53 é considerado norma disciplinadora de casos de competência territorial e tornou-se lição corrente dizer que os foros previstos nas alíneas “a” e “b” são concorrentes.
Contudo, a leitura do artigo 53, III, “a” e “b” do CPC não pode mais se dar de maneira desvinculada do § 5º do artigo 63 do CPC, pois, uma vez definida a concepção de foro aleatório (uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda) e de abuso à administração da justiça, que conduz à declinação de ofício, neste novo horizonte compreensivo não se admite a propositura de uma causa, indiscriminadamente, tanto na sede, quanto nas agências/sucursais.
Da mesma maneira que Lopes da Costa, em 1959, já considerava aberrantes as “extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena?”, o contexto pós-moderno, em que um sem número de pessoas jurídicas são virtual e/ou concretamente onipresentes em todo o território nacional, não pode ser uma porta aberta para que o foro da “sede” formal de uma pessoa jurídica torne-se um juízo universal para todos os processos em que aquela pessoa jurídica for requerida.
O novel § 5º do artigo 63 do CPC impede exatamente essa distorção, corrigindo-a enquanto caminha ao encontro do princípio constitucional da eficiência e do juiz natural.
Em outras palavras, quando constar do pólo passivo da demanda uma pessoa jurídica que possui agências e sucursais espalhadas em todos os Estados do Brasil, apesar de suas sedes serem em Brasília, a causa deverá ser proposta no domicílio da parte autora e da respectiva agência/sucursal, normalmente o local onde ocorreu o negócio jurídico discutido na demanda (“obrigações que a pessoa jurídica contraiu”).
Em conclusão, como não é possível aferir o verdadeiro domicílio da demandante e tendo a GEAP unidades em todos os Estados, não se pode estabelecer, com mínima segurança, à luz do ordenamento jurídico, qual o foro adequado para a demanda; o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321 do CPC.
Posto isso, com base nos artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, à luz da regra do art. 485, inciso I do mesmo código.
Custas finais, se houver, pelo Autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda novamente não atendida em relação ao comprovante de residência.
Mesmo que a requerente resida com seu filho, em cujo nome estão os comprovantes trazidos aos autos, os documentos apresentados com a petição de ID 201622136 definitivamente NÃO ATESTAM, conforme preceitua o Código Civil (artigo 70 e seguintes do Código Civil), nem DOMICÍLIO nem RESIDÊNCIA, pois um boleto aleatório de condomínio e um boleto de IPTU NÃO COMPROVAM que a demandante e seu filho realmente moram no endereço declarado na petição inicial.
Boletos de IPTU são sempre emitidos em nome das pessoas que estão cadastradas na Secretaria de Fazenda, mesmo que não residam no local; o mesmo pode ser dito em relação a boletos de condomínio.
Objetivamente não há empecilho ou dificuldade em se apresentar fatura de água ou energia elétrica caso a autora e seu filho realmente residam no local; tais documentos são aqueles de fato aptos a comprovar domicílio ou residência, na forma da lei.
Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 07:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721072-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA MARIA COSTA ALVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a autora seja determinado ao plano de saúde, inclusive em tutela de urgência, a realização de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA.
Nos termos do artigo 319 e 320 do CPC, junte a autora o comprovante de residência, consistente, especificamente, em conta de água ou luz em seu nome, a fim de se averiguar a competência do foro deste juízo.
Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o quaI: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Observando os critérios exigidos pelo STJ, deve a postulante esclarecer se o tratamento almejado é previsto no rol da ANS; se há outro procedimento eficaz, efetivo e seguro no rol da ANS e incluído no plano de saúde.
Explique, ademais, se já houve discussão pelo deferimento ou não da incorporação do procedimento no rol da Rol da Saúde Suplementar.
Caso não seja previsto, mas também, não tenham sido excluído do rol na ANS, juntar, desde já, estudos que comprovem a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidência e a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros sobre o procedimento almejado.
Ou seja, a autora deve, nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes, comprovar que a ablação por radiofrequência, atualmente prevista em Resolução da ANS para casos de tumores hepáticos e metástases hepáticas de câncer colorretal, também se aplica para situações como a que lhe acomete.
Por fim, para a definição do valor da causa, junte orçamento para realização do procedimento médico realizado, eis que parâmetro para se definir eventual proveito econômico em caso de procedência do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá vir nova petição inicial na íntegra. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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