TJDFT - 0704900-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE SOUZA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 231353071) apresentada pela parte executada, requerendo: Rejeição do cumprimento de sentença no valor atual; Intimação pessoal para desocupação voluntária, e para pagamento ou nomeação de bens à penhora; e Suspensão do processo até julgamento desta impugnação.
O impugnado manifestou-se – ID 232227241.
Breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para: “1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de despejo compulsório. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de dezembro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação - cláusula 4.2.” Quanto ao valor do débito, previamente à analise da impugnação, intimo a parte requerida a se manifestar quanto ao documento juntado pela parte autora (ID 231401526).
No que diz respeito à desocupação do imóvel, temos que a sentença de procedência proferida na ação de despejo tem natureza executiva lato sensu, sendo auto-executável, isto é, não enseja um processo distinto de execução.
Sendo assim, a retomada do imóvel determinada na ação de despejo não configura execução propriamente dita, apenas mero exaurimento da tutela jurisdicional prestada.
Incontestável que a parte requerida foi intimada da sentença através do seu advogado, a qual transitou em julgado em 29/01/2025.
Ressalta-se, ainda, que a Decisão de ID 226229045 possui força de mandado e que a diligência, juntada aos autos no dia 09/04/2025, foi realizada no endereço objeto da lide e indicado pelo requerido (ID 197619279).
Desta forma, nos termos do CPC/2015 , arts. 77 , V , e 274 , parágrafo único, deve ser considerada válida a referida intimação.
Por fim, além do que já foi exposto, o caso em tela não está entre as hipóteses de suspensão previstas no Código de Processo Civil (artigos 313 a 315), motivo pelo qual o INDEFIRO.
Ante o exposto, no que diz respeito ao DESPEJO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata desocupação do imóvel.
Nesse passo, expeça-se imediatamente o mandado. -
20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:35
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE SOUZA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DE SOUZA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:57
Indeferido o pedido de MARIA CARMELITA DE SOUSA - CPF: *02.***.*17-34 (REQUERENTE)
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12/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - Esclarecer a legitimidade ativa, uma vez que a autora não consta como locadora, conforme documento ID 193933645, bem como a via eleita.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
28/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 14:55
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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19/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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