TJDFT - 0715449-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO DA TERRACAP.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de imissão na posse, com fulcro no art. 1.228 do Código Civil, compete ao proprietário que nunca teve a posse direta do bem em desfavor do possuidor que oferece resistência em cedê-la.
O juízo petitório, cuja causa de pedir é o direito real, não se confunde com o possessório, de cognição sumária e abreviada, em que a causa de pedir é o direito de posse (ameaçado, turbado ou esbulhado). 2.
Diante da sua natureza petitória, a ação de imissão na posse possui como requisitos a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta de terceiro sobre essa. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 4.
Na hipótese, em que pese tenham os autores, ora agravados, comprovado a propriedade do imóvel, que foi adquirido da TERRACAP por meio de leilão público, tal fato não autoriza a imediata imissão na posse da unidade habitacional do prédio ali edificado, porquanto consta na escritura pública de compra e venda que a responsabilidade pela “negociação com o terceiro ocupante do(s) imóvel(is), sua desocupação e outras medidas necessárias ao desembaraço do(s) lote(s) ora adquirido” é inteiramente dos autores/recorridos, até porque o negócio jurídico se restringiu apenas ao lote, não integrando eventuais benfeitorias ou acessões presentes no imóvel e realizadas por terceiros. 5.
Nesse contexto, permitir a imissão imediata na posse do imóvel poderá gerar a alteração do estado da coisa, sem possibilidade de se apurar adequadamente o valor das benfeitorias.
Sendo assim, a imissão na posse, no presente momento processual, constitui medida prematura, capaz, inclusive, de causar dano inverso e irreversível àqueles que já ocupam o bem, razão pela qual não estão presentes os requisitos para a desocupação, em caráter de urgência, devendo-se aguardar a necessária dilação probatória. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
16/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA - CPF: *84.***.*46-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715449-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA AGRAVADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de preclusão suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 59680841.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
29/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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