TJDFT - 0721787-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721787-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721787-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, FULLBLESS EVENTOS EIRELI RECORRIDO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA e FULLBLESS EVENTOS EIRELI para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
22/11/2024 16:26
Conhecido o recurso de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EMBARGANTE) e FULLBLESS EVENTOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/10/2024 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PERSECUÇÃO DA ÍNTEGRA DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual legitimidade, por parte do advogado substabelecido, para perseguir a íntegra do crédito referente aos honorários de advogado fixados em favor dos patronos da parte vencedora na demanda de origem. 2.
A legitimidade para o exercício da pretensão insatisfeita, no caso de crédito constituído por honorários de advogado, é concorrente.
Assim, tanto a parte vencedora quanto o respectivo advogado têm legitimidade para exigir o aludido crédito, de acordo com a regra prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 2.1.
De acordo com a regra prevista no art. 26, da Lei nº 8.906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente. 2.2.
Na hipótese, no entanto, não houve o substabelecimento com reserva de poderes, de modo que o recorrente é parte legítima para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente da condenação ao pagamento dos mencionados honorários. 2.3.
Por essas razões já havia sido proferida a decisão, ora confirmada, que deferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº ......;;;;.0721787-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: ......Laerte Rosa De Queiroz Junior Agravados: ....Anderson Gray Frazzon Pereira Fullbless Eventos Eireli D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laerte Rosa de Queiroz Junior contra a decisão intelocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0713818-03.2023.8.07.0001, assim redigida: “Em relação à omissão alegada, em face do caráter "sui generis" do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que não alterou o resultado da execução, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte executada, frente ao trabalho desempenhado e ausência de complexidade jurídica da impugnação e respectiva contraposição.
Conheço dos embargos declaratórios e dou parcial provimento, apenas em relação à condenação em honorários sucumbenciais, como antes referido.” O agravante afirma em suas razões recursais (Id. 59635466), em síntese, sua legitimidade para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente de honorários de advogado.
Afirma, nesse sentido, ter havido substabelecimento sem reserva de poderes em favor do ora agravante.
Sustenta, assim, o equívoco da decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o ora agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de advogado.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de que seja afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado em favor dos causídicos dos agravados.
O recorrente recolheu o valor referente ao preparo recursal (Id. 59635467) É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão.
No presente caso o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada verossimilhança das alegações articuladas pelo requerente (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar possibilidade de condenação do ora agravante ao pagamento de honorários de advogado, diante do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença em virtude de suposta ilegitimidade do recorrente para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, seja provisória ou definitiva.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, não enseja nova condenação de pagar o valor dos honorários.
A propósito, convém ressaltar que é o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, a causa de nova condenação ao pagamento de honorários de advogado em favor do devedor. É necessário analisar, no entanto, a legitimidade do recorrente para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente de honorários de advogado. É conveniente ainda observar o teor da regra prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo a qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Aliás, a legitimidade para exigir o crédito constituído por honorários de advogado é concorrente.
Assim, tanto a parte vencedora quanto o respectivo advogado têm legitimidade para exigir o aludido crédito, de acordo com a regra prevista no art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Diante da efetiva atuação do profissional, os honorários de sucumbência são devidos, pois têm a função de remunerar o advogado que atuou na causa, observado o grau de zelo demonstrado e de complexidade do trabalho desempenhado.
Convém ressaltar que de acordo com a regra prevista no art. 26, da Lei nº 8.906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente.
Na hipótese em exame, no entanto, não houve o substabelecimento com reserva de poderes (Id. 154064637 dos autos do processo de origem), de modo que o recorrente é parte legítima para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença destinada ao pagamento de crédito decorrente de honorários de advogado.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1819623, 07478019320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTABELECIMENTO EM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA.
ART. 26, LEI 8.906/94.
AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ “apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.” (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). 2.
A eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas as partes que participaram do processo, não beneficiando e nem prejudicando terceiros (art. 506, CPC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1769598, 07088580920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) Essas circunstâncias denotam a verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante.
O requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito no presente caso, em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor dos advogados dos agravados.
Feitas essas considerações defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários em favor dos advogados dos agravados.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini ...........................Relator -
29/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/05/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744429-36.2023.8.07.0001
Viviane dos Santos Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:29
Processo nº 0744429-36.2023.8.07.0001
Viviane dos Santos Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:29
Processo nº 0721388-09.2024.8.07.0000
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Jorge Luiz Santos Ferreira
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:16
Processo nº 0721746-71.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jucelita Santos de Andrade
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:17
Processo nº 0718479-91.2024.8.07.0000
Luiz Alves Santana
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:24