TJDFT - 0721622-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ROS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de citação via WhatsApp, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
A agravante argumenta que a decisão viola os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, além de que todas as tentativas de citação presencial foram infrutíferas e há provas de que o número indicado pertence à executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é possível a realização de citação por WhatsApp, em situações excepcionais; e (ii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos de segurança e identificação da parte citanda para assegurar a validade do ato processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 246 e 247 do CPC autorizam a citação por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de identificação e confirmação de recebimento. 4.
O STJ admite, em caráter excepcional, a citação por WhatsApp, desde que garantida a ciência inequívoca do destinatário, mediante confirmação de recebimento e envio de documentos que comprovem sua identidade. 5.
No caso, a ausência de previsão legal expressa para citação por aplicativos de mensagens não é impeditiva quando demonstrada a necessidade de flexibilização e assegurada a validade do ato. 6.
Os princípios da eficiência e celeridade processual justificam o uso de tecnologia para viabilizar a prestação jurisdicional, desde que respeitados os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e provido para autorizar a tentativa de citação da executada pelo aplicativo WhatsApp, desde que observados os seguintes requisitos: (i) comprovação da identidade da citanda mediante envio de documento pessoal; e (ii) confirmação inequívoca de recebimento da mensagem citatória.
Tese de julgamento: 1.
A citação por WhatsApp é válida em caráter excepcional, desde que assegurados a identificação do citando e o recebimento inequívoco do ato processual. 2.
A flexibilização dos meios de citação deve observar os princípios da eficiência e instrumentalidade das formas, sem comprometer a validade e a finalidade do ato processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 247.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2023; TJDFT, Acórdão nº 1801416, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 12/12/2023. -
27/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Conhecido o recurso de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0721622-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL AGRAVADO: CLÁUDIA ROS, MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DE LIMA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, em desfavor de CLÁUDIA ROS e MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DE LIMA, visando reformar a decisão ID 195777098 proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0738415-30.2023.8.07.0003 da Terceira Vara Cível de Ceilândia.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 1º de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
03/09/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0721622-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL AGRAVADAS: CLÁUDIA ROS e MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DE LIMA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, em desfavor de CLÁUDIA ROS e MARIA VERÔNICA DO NASCIMENTO DE LIMA, visando reformar decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0738415-30.2023.8.07.0003 da Terceira Vara Cível de Ceilândia.
A agravante afirma em suas razões recursais ID 59587249 que “requereu a citação da executada Claudia por whatsapp, sendo que a decisão interlocutória recorrida indeferiu tal pedido, nos termos da decisão de Id 187462764”.
Atento às orientações do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se pronunciar acerca da (in)tempestividade/preclusão/dialeticidade do recurso, tendo em vista que as decisões IDs 188831320 e 187462764 de origem sobre o assunto recorrido foram proferidas em 05/03/2024 e 22/2/2024, respectivamente e a decisão ID 195777098 afirmou tão somente que “a citação por meio de aplicativo de mensagens já foi indeferido, nos termos da decisão de ID 187462764”.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de maio de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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