TJDFT - 0723213-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:50
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:28
Outras decisões
-
02/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:58
Outras decisões
-
28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
29/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723213-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a exequente para atualizar o débito na forma do artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de cinco dias (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723213-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ANA CLEIDE DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de Id. 208390104 foi efetivada no mesmo endereço da citação (Id. 191707391 ), no entanto a intimação da executada restou infrutífera.
Portanto, tenho como presumidamente intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se o prazo da executada.
Caso não haja o pagamento do débito, certifique-se.
Após, intime-se a exequente para atualizar o débito na forma do artigo 523, §1º, do mesmo código, no prazo de cinco dias.
Após, procedam-se às consultas disponíveis na ordem estabelecida na decisão retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 18:57:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:51
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723213-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ANA CLEIDE DA SILVA MOURA DESPACHO Cumpra-se com a sentença proferida nos autos e retire-se o bloqueio RENAJUD, uma vez que o veículo foi apreendido (Id. 191707392).
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 10:07:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:50
Outras decisões
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723213-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: ANA CLEIDE DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, por Carlos Eduardo Avelar da Conceição, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a citada parte descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a medida liminar (id. 178703612), esta fora devidamente cumprida (id. 191707392).
Citado, o réu não apresentou defesa (id. 194202092).
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
A parte devedora deixou de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE (S-DESIGN) 1.0 6V FIREFLY Alc./ Gas. 4p (Completo), ANO/MODELO 2022/2022, COR PRATA, COMBUSTÍVEL FLEX, PLACA REV7F92, CHASSI 9BD358AFNNYM06123, RENAVAM 1301322331 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Efetue o desbloqueio RENAJUD de id. 179499584.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 15:29:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:44
Decretada a revelia
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA MOURA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:54
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
11/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:15
Juntada de consulta renajud
-
20/11/2023 20:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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