TJDFT - 0725281-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725281-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIELCIO NUNES DE SOUSA EXECUTADO: HUGO LEONARDO DE SOUZA FELIX, ARTHUR JEFFERSON LOPES ESTEVAM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 205219294.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:46
Homologada a Transação
-
24/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Deferido o pedido de SIELCIO NUNES DE SOUSA - CPF: *33.***.*66-88 (REQUERENTE).
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24/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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23/06/2024 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SIELCIO NUNES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR JEFFERSON LOPES ESTEVAM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUZA FELIX em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725281-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIELCIO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: HUGO LEONARDO DE SOUZA FELIX, ARTHUR JEFFERSON LOPES ESTEVAM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por SIELCIO NUNES DE SOUSA em desfavor de HUGO LEONARDO DE SOUZA FELIX e de ARTHUR JEFFERSON LOPES ESTEVAM, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 11 de dezembro de 2023, trafegava com seu veículo, Fiat/Siena, na via EPNB, adentrando a rotatória que dá acesso ao Riacho Fundo I, quando o segundo requerido (Arthur), conduzindo o veículo Honda Pop, de propriedade do primeiro requerido (Hugo), trafegando pelo corredor, entrou à sua frente de forma abrupta, o que causou a colisão entre os veículos.
Pede, ao final, sejam os requeridos condenados a lhe pagar os valores necessários ao reparo do veículo.
Os requeridos, embora regularmente citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para suas ausências. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, registro de ocorrência policial, orçamentos e notas fiscais, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade dos requeridos (proprietário e condutor da motocicleta, respectivamente) pela colisão, bem como para demonstrar a extensão dos prejuízos suportados pelo requerente.
Com efeito, ao trafegar pelo corredor e adentrar a faixa de forma abrupta, o condutor da motocicleta não observou a distância necessária em relação ao veículo do requerente, que já trafegava pela faixa que aquele pretendeu adentrar, causando o acidente envolvendo os veículos das partes.
Nesse contexto, incumbia ao condutor requerido, considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra de deslocamento, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o condutor que já estava na faixa, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, provada a culpa dos requeridos pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhes arcar com o prejuízo de ordem material, no valor de R$ 1.309,00 (hum mil, trezentos e nove reais), correspondente ao menor de três orçamentos (ID. 182277209), bem como nos valores de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), consoante notas fiscais de ID. 193501664, por serem condizentes com os danos evidenciados na parte dianteira do veículo do requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao requerente as quantias de R$ 1.309,00 (hum mil, trezentos e nove reais), R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SIELCIO NUNES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:10
Outras decisões
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/02/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:24
Outras decisões
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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