TJDFT - 0704987-04.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:25
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
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14/04/2025 12:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:38
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:38
Outras decisões
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14/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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13/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704987-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO BASQUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia de ID 118754280 contra BRUNO BASQUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 65, caput, da Lei 9605/98, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: No dia 15 de agosto de 2021, por volta das 00h30min, na DF-025, Km 1, 169 (lado direito), nas Floriculturas (SMPW, Quadra 14, Trecho 1, box 13), Park Way/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, pichou edificação urbana.
Nas circunstâncias acima descritas, o acusado pichou edificação de madeira (box de uma das floriculturas do Núcleo Bandeirante), conforme laudo de perícia criminal n. 12141/2021 de ID 109882291.
O denunciado foi identificado especialmente pelo sistema de vídeo de estabelecimento vizinho (ID 116825836, a partir do segundo 40), bem como por conversa travada com a testemunha Rennan (ID 116825832).
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
A denúncia foi recebida no dia 11/05/2022 (ID 124319182).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 123961126) e apresentou a defesa prévia de ID 124319182.
Devidamente saneado o feito (ID 132561831), foi designada a instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima Guilherme Gonçalves Teixeira e o informante E.
S.
D.
J. (ID. 124317462 e anexos), bem como a testemunha E.
S.
D.
J. (ID 132561812 e anexos).
Em seguida, foi interrogado o acusado (ID. 138976233 e anexos).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 147814295), pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A Defensoria Pública apresentou as alegações finais do réu, por memoriais (ID 148207049), requerendo a absolvição do réu por ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, a aplicação de pena no mínimo legal.
Em seguida, o réu constituiu advogado particular (ID 149378264).
O patrono pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental para se averiguar a higidez mental do denunciado e, na ocasião, apresentou documentos de IDs 149380361 e 149380362.
O Ministério Público oficiou pelo declínio dos autos para a Vara Criminal do Núcleo Bandeirante (ID 149738436).
Em decisão de ID 149942659, foi determinada a remessa dos autos para este Juízo.
O incidente de insanidade mental do acusado foi instaurado em cumprimento à decisão de ID 156037596.
O Laudo pericial realizado nos autos do incidente de nº 0701941-36.2023.8.07.0011 foi acostado ao ID 189976113.
O Ministério Público ratificou as alegações finais já apresentadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 195952407).
A Defesa em alegações finais, complementares, postulou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 197399597). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinados os autos, verifico, primeiramente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Destarte, verifico inexistirem irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos especialmente a Ocorrência Policial nº 3.060/2021 (ID 109882290), Laudo de Perícia Criminal nº 12141/2021 (ID 109882291) e mídias de ID 116825836, bem como pela prova oral produzida em fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o denunciado foi o autor dos fatos perseguidos.
O informante GUILHERME GONÇALVES TEIXEIRA relatou que tomava conta do estabelecimento pichado para o irmão.
Narrou os fatos conforme constam da denúncia.
Disse que EDILEUSA, vizinha do lado da loja, ligou para ele, dizendo-lhe que a loja dela havia sido roubada e a dele pichada; que, ao chegar ao local, efetivamente a loja estava pichada na área externa, tanto na frente como na lateral.
Destacou prejuízos econômicos de cerca de 10.000 reais entre mão-de-obra e material, sendo que a madeira alvo de pichações, mesmo se lixada, não encobre as pichações e deve ser trocada.
Acrescentou que não teve contato com o réu nem o apontou na delegacia, apenas registrou a ocorrência.
O informante E.
S.
D.
J., também em juízo, contou que estava andando com BRUNO, quando o réu “deu uma sumida” de cerca de 10 a 15 minutos; que, quando ele voltou, pois estavam bebendo naquele dia, continuaram no trajeto normal e, passados cerca de dois dias, a testemunha Rennan contatou-o, dizendo que eles haviam pichado a loja de GUILHERME; que não viu nada, tendo dito em delegacia que BRUNO estaria com latas de “spray” apenas porque o próprio réu teria lhe dito isso; que “lá tinha o nome do BRUNO, acredito que pode ser pichação antiga”.
Segundo ele, BRUNO se identifica como “Rato”, fato que é de conhecimento, também, de Rennan; que o réu tem muitos processos relacionados a pichações; que ele e BRUNO não participaram nem do furto de plantas no comércio da família de Rennan nem das pichações imputadas a BRUNO nos presentes autos.
Informou que foram absolvidos no feito relacionado ao furto na loja vizinha.
Segundo o informante, as pichações seriam antigas, mas confirma que o denunciado possui diversos procedimentos contra ele, decorrentes de pichações.
Ao final, disse que a pessoa filmada no local parece ser o acusado BRUNO e foi filmada ao lado da loja pichada.
A testemunha Rennan, também, em juízo, disse que se recorda de ter visto as filmagens do dia do crime; que mãe dele lhe contou ter sentido falta de vários vasos no interior da floricultura da família.
Confirmou que visualizou o réu BRUNO, de maneira bastante clara, pela câmera traseira da loja; que, em uma das filmagens, o réu olhava para a câmera e se assustava, e em outra ele se movimentava em direção às plantas que ficavam na traseira da loja; que reconhece, de maneira segura, a pessoa de BRUNO como sendo o indivíduo que aparece nas filmagens.
Quanto às pichações, aduziu que a floricultura de sua família teve uma palmeira pichada; que na palmeira foi com letra normal, bem como na loja do vizinho foi alvo de pichações na frente e nas laterais do estabelecimento; que tudo ocorreu no mesmo dia, destacando que em um dia, o local estava “normal” e, já no outro dia estava com as pichações, sendo que os horários “bateram” entre a ocorrência do crime e a movimentação de BRUNO no local.
Disse reconhecer as pichações como sendo de BRUNO, que se identificava com as letras “Raki” quando da prática dos crimes; que, apresentadas as pichações na loja, reconheceu como sendo todas do BRUNO.
O denunciado em seu interrogatório negou a autoria delitiva.
Disse que o Rennan o estava acusando de ser o pichador, mas que quando chegou ao local, “já tava tudo pichado”.
Declarou que estavam muito alcoolizados na ocasião e que tinha ido na companhia de Fabiano para fazer “grafite”, mas não obteve êxito, uma vez que, segundo ele, “tava tudo rabiscado já”; que não sabe quem seria a pessoa a se identificar como “Jerry” ou “Rato” nas pichações, negando ter se identificado como “Rato” em alguma ocasião; que conhece as testemunhas e não ter nada contra elas; que nem ele nem Fabiano fizeram as pichações constantes do laudo pericial; que quando foi pego na filmagem, estava indo urinar; que se identificava como “Toys” - brinquedo e, anteriormente, como “Jeno”, bem como Fabiano se identificava como “Mega”.
Negou assinar “RAKY”.
A negativa apresentada pelo acusado não encontrou, contudo, ressonância nos autos.
Observa-se que o conjunto probatório, composto pelo Laudo Pericial de ID 109882291, pelas filmagens acostadas e pelas declarações prestadas pela testemunha Rennan confirmam a autoria imputada ao denunciado.
O próprio acusado se reconheceu nas filmagens apresentada, mas disse que tinha ido apenas fazer grafite.
No entanto, as declarações de Rennan afastam essa possibilidade, uma vez ter afirmado, em juízo, que no dia anterior estava tudo normal, e no dia seguinte ao chegar no local havia as pichações novas, sendo que identificou o acusado claramente nas filmagens.
Não bastasse, na fase investigativa, Fabiano confirmou que BRUNO foi ao local para “pichar” e estava com duas latas de “spray”, ainda afirmou que o denunciado se identifica como “Raky” quando pratica pichação (ID 109882292).
Ademais, reconheço a presença da circunstância agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “i”, da Lei nº 9.605/98, haja vista ter sido confirmada a prática delitiva no período noturno, conforme filmagens acostadas.
De outro lado, no laudo pericial, em considerações e conclusão, o perito destacou que o denunciado ao tempo do fato investigado, “era inteiramente capaz de entender a ilicitude cometida” e “era inteiramente capaz de se autodeterminar, conforme o entendimento da ilicitude” (ID 189976113).
Apesar de no referido documento se constatar que o denunciado possui um quadro de envolvimento com bebida alcóolica e drogas ilícitas, deixou-se bem consignado ter o acusado consciência da ilicitude praticada.
Portanto, considerado o reconhecimento da autoria e a sua imputabilidade, deve responder nos termos da denúncia.
Afasto, por conseguinte, a alegada contradição no laudo realizado .
Destarte, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado BRUNO BASQUES DA SILVA, como incurso nas penas do art. 65, caput, da Lei 9605/98.
DA DOSIMETRIA Atenta às diretrizes postuladas nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o sentenciado ostenta diversas anotações já transitadas em julgado em sua folha penal.
Os autos dos processos nºs. 2012.07.1.001942-0, 2012.07.1.017668-4, 2015.14.1.008146-9, 2015.01.1.109636-2 2015.07.1.027305-9, 2016.07.1.012570-9 e 2016.16.1.000715-8 serão considerados, na primeira fase, para valoração negativa dos antecedentes.
Os autos dos processos nºs. 2018.06.1.001069-0 e 0001636-06.2017.8.07.0011 serão considerados, na segunda fase da dosimetria, para caracterização da reincidência.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e a sua conduta social.
Os motivos e as circunstâncias e consequências do crime são as comuns para o delito em apuração.
Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 4 (quatro) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, ausente qualquer atenuante, verifico a presença da agravante da reincidência.
Ademais, os fatos foram praticados no período noturno, devendo incidir a agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “i”, da Lei 9.605/1998 ("ter o agente praticado a infração à noite").
Em face das agravantes da reincidência e do período noturno exaspero a pena para 5 (cinco) meses de detenção, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração a quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do sentenciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras do réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
A carta de guia deve ser expedida após o trânsito em julgado.
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
30/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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21/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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17/04/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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16/04/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/03/2023 16:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO para PETIÇÃO CRIMINAL
-
24/03/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:31
Declarada incompetência
-
15/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
05/10/2022 17:17
Juntada de gravação de audiência
-
09/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
21/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/07/2022 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/07/2022 17:45
Juntada de gravação de audiência
-
13/07/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/05/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
10/05/2022 03:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de #Oculto# em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/03/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 19:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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