TJDFT - 0707416-54.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 21:34:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
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21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157je) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O Tribunal não concedeu a antecipação da tutela recursal no AGI interposto em face da decisão de ID n. 207749291, que determinou a imediata liberação do valor de R$ 693.486,00 (bloqueado via SISBAJUD no ID n. 205181081) ao Hospital Lago Sul S.A. responsável pelo tratamento da autora, conforme ID n. 211509638.
Contudo, sobreveio informação no ID n. 213449115, pelo Hospital Lago Sul S.A., que a quantia de R$ 693.486,00 se refere tão somente aos equipamentos/insumos a serem fornecidos pela empresa 3D SINT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO, sendo que os custos para realização do procedimento pelo hospital são na ordem de R$ 102.037,92, nos termos dos orçamentos de IDs n. 213449121 e 213449122, o que altera o cenário quanto ao custo.
Ante o exposto, determino à parte ré que promova, no prazo de 05 dias, a autorização dos procedimentos clínicos/insumos descritos nos orçamentos de IDs n. 213449121 e 213449122 junto ao Hospital Lago Sul S.A, sob pena de novo bloqueio – via SISBAJUD – no valor de R$ 102.037,92.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a notícia de que o valor de R$ 693.486,00 é devido à empresa 3D SINT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:19
Outras decisões
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08/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157je) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por JULIA CRISTINA ARAÚJO RODRIGUES em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
De acordo com sentença de ID n. 197524548 proferida em 24/04/2024, a requerida foi condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente (cirurgia ortognática), incluindo a prótese indicada.
Na sentença, fora determinado o bloqueio via sistema Sisbajud do valor de R$ 693.486,00 da conta bancária da requerida.
Decisão no ID n. 198041949 consignou que, em relação às astreintes, o cumprimento provisório se limitaria à cobrança do valor de R$ 20.000,00 consolidada nos autos principais (0703647-72.2023.8.07.000).
Decisão no ID n. 205181081, diante da notícia da não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte ré (ID n. 205007111), determinou o bloqueio de R$ 693.486,00 da conta bancária da requerida para custear o tratamento.
A requerida apresentou impugnação à penhora (ID n. 206315619), onde alega: (i) que houve o cumprimento da tutela deferida, eis que fora enviado e-mail à parte exequente no dia 22/12/2023 com a marcação de consulta médica para realização dos procedimentos; (ii) que o Tribunal lhe concedeu novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão.
A parte autora se manifestou no ID n. 206444284. É o relatório necessário.
Decido.
De início, entendo que as impugnações manejadas pela devedora são improcedentes.
Em primeiro lugar, porque o argumento utilizado pela requerida, de sustentar que cumpriu o pedido liminar (obrigação de fazer), não merece amparo.
No caso dos autos, verifico que até a data do bloqueio do valor de R$ 693.486,00 (ID n. 207707864), mesmo intimada a atender o comando da sentença, a requerida se manteve absolutamente inerte.
Em que pese o suposto envio de e-mail à requerente em 22/12/2023 (ID n. 206315630), é indiscutível a ausência de seu conhecimento pela parte autora, porque o tratamento vindicado se mostra essencial e o bloqueio do valor será necessariamente para o custeio do procedimento.
Ademais, passados mais de 8 (oito) meses do envio da correspondência eletrônica, a parte ré em nenhum momento, conquanto instada por diversas vezes, inclusive mediante aplicação de multas, informou nos autos principais tal fato, incorrendo em completa desídia.
Vale lembrar que a decisão liminar, confirmada pela sentença que ora se executa, fora proferida em 05/05/2023, assim, há mais de 1 ano e 3 meses que a parte autora aguarda o procedimento cirúrgico, enquanto a parte ré permanece inerte.
Ademais, quanto ao suposto novo prazo concedido pelo Tribunal (ID n. 205007111), consigo se tratar de mero arbitramento de nova multa, que não obsta o bloqueio do valor necessário ao custeamento do tratamento da autora.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pela requerida, mantendo o bloqueio de ID n. 205181081.
A fim de dirimir a questão da realização dos procedimentos determinado na sentença, é possível a adoção de medidas por este Juízo que assegurem o resultado prático equivalente.
O trâmite dos autos demonstra a total desorganização administrativa da UNIMED no tocante ao atendimento das decisões judiciais.
Assim, nos termos do art. 497 do CPC, estabeleço que a parte autora deverá se valer do limite bloqueado via SISBAJUD (R$ 693.486,00) nos autos para custear os exames, procedimentos e a cirurgias determinadas na sentença, na rede particular, sem depender da intervenção da requerida, o que, certamente, traria mais prejuízos à saúde da autora.
Para tanto, preclusa esta decisão, determino que se oficie ao Hospital Lago Sul S.A., responsável pelo orçamento de ID n. 197524546, requerendo os dados necessários à efetivação da transferência bancária para o custeamento do tratamento vindicado pela autora referente ao orçamento de n. 00002084.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sem prejuízo, promova-se a imediata liberação do valor de R$ 20.000,00 (ID n. 207649762) em favor da parte autora, concernente ao pagamento das astreintes, eis que objeto de depósito voluntário pelo réu, que não a impugnou.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:15
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
O valor de R$ 693,486,00 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Faço os autos conclusos em razão das petições de ids. 206315619, 206444284 e 207649760.
Planaltina-DF, 15 de agosto de 2024 16:29:22.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:37
Deferido o pedido de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES - CPF: *79.***.*36-13 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em atenção à petição de ID n. 199055972, a questão sobre o bloqueio da quantia de R$ 693.486,00 já foi apreciada na decisão de ID n. 198041949 e não será objeto de nova deliberação.
Acolho parcialmente a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa para o valor de R$ 20.000,00, nos termos da decisão de ID n. 198041949.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, visando a cobrança da multa no valor de R$ 20.000,00, aplicada por decisão proferida nos autos 0703647-72.2023.8.07.0005, que se encontra preclusa.
Assim, intime-se o devedor para pagar a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, 3º, do CPC.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:45
Deferido em parte o pedido de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES - CPF: *79.***.*36-13 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707416-54.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Retifique-se e cadastre-se o advogado da requerida constituído nos autos principais (0703647-72.2023.8.07.0005).
A parte credora pretende a execução provisória das multas aplicadas durante o trâmite do processo n. 0703647-72.2023.8.07.0005, bem como da quantia de R$ 693.486,00, cujo bloqueio foi determinado em sentença.
Compulsando os autos principais (0703647-72.2023.8.07.0005), verifico que foram aplicadas 2 (duas) multas durante o processo de conhecimento, por descumprimento da obrigação de fazer, que foram minoradas pelo TJDFT, restando consolidadas nos seguintes termos: a) a valor da primeira multa restou consolidada em R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00.
A referida multa foi aplicada em sua integralidade, considerando que até a presente data não houve o cumprimento da obrigação de fazer; b) o valor da segunda multa restou consolidada em consolidada em R$ 2.000,00 por dia até o limite de R$ 40.000,00.
A referida multa foi aplicada em sua integralidade, considerando que até a presente data não houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, a parte autora é credora da quantia de R$ 60.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sendo que as decisões que aplicaram as astreintes já estão preclusas.
Ressalto, ainda, que o valor de R$ 40.000,00 referente à segunda multa foi bloqueado no ID 180315920 nos autos principais.
Dessa forma, em relação às astreintes já preclusas, o cumprimento provisório se limitará à cobrança do valor de R$ 20.000,00.
Em relação ao valor do tratamento, a sentença de ID n. 197524548 determinou o bloqueio da quantia de R$ 693.486,00 via SISBAJUD.
Entretanto, houve a interposição de recurso de apelação pela parte requerida com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID n. 197524550).
Ainda não houve análise do pedido por parte do TJDFT.
O recurso de apelação, em regra, goza de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) e não houve a determinação expressa de bloqueio imediato da quantia.
Ademais, o cumprimento provisório de multa aplicada na sentença não consta no rol previsto no §1º do art. 1.012 que admite a execução provisória.
Assim, a execução provisória da quantia de R$ 693.486,00 dependerá da decisão do TJDFT, negando a concessão de efeito suspensivo postulado pela requerida na apelação.
Em caso de concessão de efeito suspensivo, a execução da multa dependerá do trânsito em julgado.
Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para emendar o pedido de cumprimento provisório de sentença, para retificar o valor a ser cobrado a título das multas já aplicadas na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0703647-72.2023.8.07.0005.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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