TJDFT - 0711769-91.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:47
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTO NOVO DESCONSIDERADO.
NÃO CONHECER DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O documento juntado após a publicação da sentença não pode ser considerado no exame da pretensão recursal, uma vez que é relativo a fato pretérito e tampouco foi apresentada justificativa razoável para sua tardia juntada. 2.
Prelecionam os §§ 1º e 3º, I, do art. 1.012, que “o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
No caso concreto, o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao apelo não merece acolhimento. 3.
A cirurgia reparadora para a retirada de excesso de pele, entre outros procedimentos cirúrgicos reparadores, é caracterizada como complementar ao tratamento iniciado com a realização da cirurgia bariátrica e não possui natureza de cirurgia estética. 4.
A recusa injustificada da operadora de plano de saúde a dar cobertura aos custos com o tratamento, indicado pelo médico que assiste o beneficiário, constitui ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.A fixação valor a título de dano moral deve observar vários vetores, como o intuito meramente compensatório, a capacidade econômica dos envolvidos, o efeito pedagógico ao autor do ilícito, a fim de que seja fixado em valor proporcional ao dano, e não resulte em enriquecimento sem causa daquele que sofre as consequências do ilícito, ao teor dos artigos 944 e 884 do Código Civil. ‘In casu’, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso parcialmente conhecido, e, no mérito, provido. -
29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de JOYCE CARDOSO DE LIMA - CPF: *20.***.*14-53 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/04/2024 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 07:49
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:17
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO DE LIMA - CPF: *20.***.*14-53 (APELANTE) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELADO) em 01/07/2021.
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02/07/2021 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:22
Decorrido prazo de JOYCE CARDOSO DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:35
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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31/05/2021 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/05/2021 14:23
Recebidos os autos
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31/05/2021 14:23
Recebidos os autos
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04/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 20:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/11/2020 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/10/2020 10:35
Recebidos os autos
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30/10/2020 10:35
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/10/2020 17:12
Recebidos os autos
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29/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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