TJDFT - 0709510-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DELDUQUE em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, consequentemente, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DELDUQUE em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709510-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ACESSIBILIDADE (12906) Requerente: B.
O.
D.
Requerido: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DECISÃO B.
O.
D., representada por sua genitora impetrou mandado de segurança contra ato do CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
No que tange à competência das varas da Fazenda Pública dispõe o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Embora tenha sido indicado no polo passivo a pessoa jurídica correspondente, que não possui legitimidade para a presente ação porque não se insere no conceito de autoridade previsto na Lei nº 12.016/2009, verifica-se que o ato impugnado decorre de autoridade vinculada ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília, instituição de ensino privada e apesar de exercer função pública delegada não compõem a Administração Pública Descentralizada do Distrito Federal, por isso não se enquadra em nenhuma das hipóteses supra, razão pela qual está evidenciada a incompetência absoluta deste juízo.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR.
ATIVIDADE AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Estado de Educação, porque o ato que se combate é a recusada matrícula por instituição particular de ensino, motivada por instrução normativa expedida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, que possui poder regulamentar conferido pela LODF e pela Lei 4.751/2012, para expedir atos normativos e diretrizes específicos do Sistema de Ensino local, sem a ingerência do Secretário de Educação. 2.
Compete à Vara Cível processar e julgar mandado de segurança em que se aponta como autoridade coatora estabelecimento particular de ensino que exerce atividade autorizada pelo Poder Público relacionada com a educação. 3.
O juiz incompetente, em face do poder geral de cautela, pode remeter os autos ao juízo competente para análise sobre o aproveitamento dos atos decisórios, concluindo pela cassação ou ratificação daqueles de cunho cautelar, já proferidos nos autos.
Precedentes do STJ. 4.
Declinou-se da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília. (Acórdão n.864578, 20140020300399MSG, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015.
Pág.: 19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CETEB.
CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
INCOMPETÊNCIA.
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A competência reservada às varas da fazenda pública do Distrito Federal é somente aquela definida por disposição expressa na lei de organização judiciária local.
Em face da ausência de previsão, a competência residual é das varas cíveis. 2.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.653938, 20120020156415AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013.
Pág.: 188) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR DIRETOR SUBSTITUTO DE CENTRO DE ENSINO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA VARA CÍVEL.
SUSCITADO.
JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. 1.
O art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal é taxativo ao elencar as hipóteses em que cabe ao juízo fazendário processar e julgar mandado de segurança, e não se amoldando à hipótese, cabe ao juízo cível, que tem competência residual, processar e julgar o processo. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.1122111, 07095221420188070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/09/2018, Publicado no PJe: 12/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Declarada incompetência
-
29/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704451-13.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Francklin Silva Flores Cruz
Advogado: Valdemar Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:58
Processo nº 0704451-13.2023.8.07.0014
Guilherme Neves Faustino Tavares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Roberto Neves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 10:33
Processo nº 0708175-16.2023.8.07.0017
Condominio Residencial Fortaleza
Wistle Marques Mariano
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:01
Processo nº 0718731-28.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Augusto Alencar de Souza Vieira
Advogado: Oberdan Ferreira Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 02:25
Processo nº 0703203-11.2024.8.07.0003
Explorernet Tecnologia e Comunicacao Ltd...
Haroldo Barboza da Silva
Advogado: Greyciele Ferreira Araujo Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:52