TJDFT - 0731091-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de PAULO MEIRELES DA SILVA - CPF: *03.***.*78-36 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MEIRELES DA SILVA - CPF: *03.***.*78-36 (RECORRENTE).
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03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731091-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO MEIRELES DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, para análise conjunta com o contracheque acostado aos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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