TJDFT - 0705841-04.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705841-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SACRAMENTO SOUZA EXECUTADO: KELLY SENA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a indicar bens à penhora, a parte exequente requereu a expedição de ofícios destinados à Caixa Econômica Federal e ao INSS.
A Lei n. 8.036/90 estabelece que as contas de FGTS são impenhoráveis, tendo em vista que são valores de direito social assegurado no art. 7º da CF e cujas hipóteses de levantamento estão previstas na mesma lei.
Em harmonia com o referido dispositivo legal, as verbas das contas vinculadas ao PIS e ao PASEP possuem natureza salarial, sendo aplicada a elas a regra de vedação à penhora.
No mesmo sentido, incabível eventual penhora de benefício previdenciário, uma vez que também implicaria em embaraços à subsistência da parte executada.
Ante o exposto, indefiro as expedições requeridas pelo exequente.
Ademais, a requisição de informações junto a órgãos públicos ou empresas privadas, através da expedição de ofício, somente poderá ser deferida em casos excepcionais, sendo necessário que se prove o esgotamento de todas as possibilidades postas à disposição do credor, para a localização do devedor.
Restando demonstrado que o credor envidou todos os esforços para localizar o devedor, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário a fim de satisfazer a finalidade do processo Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:08
Indeferido o pedido de MARIA SACRAMENTO SOUZA - CPF: *24.***.*68-72 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705841-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SACRAMENTO SOUZA EXECUTADO: KELLY SENA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em conta de titularidade da parte executada como resultado da teimsinha.
Totalizando em R$ 1.780,66 (mil setecentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) como resultado da pesquisa de bens conforme id retro.
DE ORDEM do MM Juiz no id 188392819, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
20/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA SACRAMENTO SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705841-04.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SACRAMENTO SOUZA EXECUTADO: KELLY SENA DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 17:45:37.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Deferido o pedido de MARIA SACRAMENTO SOUZA - CPF: *24.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
27/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 23:50
Outras decisões
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:49
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de KELLY SENA DE ANDRADE em 07/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2021 02:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA SACRAMENTO SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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