TJDFT - 0744057-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/10/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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15/07/2024 22:07
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744057-87.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO MODAL S.A.
RECORRIDO: HUMANAS SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE.
EMPRESA PARCEIRA.
LEI 11.419/2006.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO.
ART. 272, §2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO PARCEIRO ELETRÔNICO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, §ÚNICO E 330, IV DO CPC. 1.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal.1.1.
Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
A teor do disposto no artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil, (A) citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 3.
As intimações são reguladas pela Portaria GC 140, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico, cujo artigo 2º determina que (C)om exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 4.
No caso concreto, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação exclusiva do advogado, porquanto a intimação eletrônica, direcionada ao parceiro eletrônico, supre a necessidade de dupla intimação.
Precedentes. 4.1.
Não há necessidade de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, tampouco de intimação pessoal do advogado quando a parte é pessoa jurídica cadastrada no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações, e teve intimação via expedição eletrônica a ela dirigida. 5.
Apelação conhecida e não provida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 1º, 7º, 8º, e 272, § 2º, todos do Código de Processo Civil, suscitando nulidade do feito, pois por vício na intimação da decisão que determinou a emenda inicial.
Afirma que a intimação não foi direcionada a qualquer dos advogados indicados pelo Banco Modal.
Acresce que o cadastro da parte no sistema eletrônico no tribunal não dispensa a necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 2º, 5º, 22 e 37, todos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 272 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recurso Extraordinário não admitido
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20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
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19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744057-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MODAL S.A.
APELADO: HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMANAS SERVICOS INTELIGENTES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO MODAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:54
Outras Decisões
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23/04/2024 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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22/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/03/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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