TJDFT - 0702899-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 21:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702899-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDILENE CARVALHO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de locação, manejada por DROGARIA ROSÁRIO S/A em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com o réu contrato de locação comercial e que ocupa o imóvel, de forma ininterrupta, há quinze anos, e, após sucessivas renovações, o prazo de término do contrato estaria previsto para 30/07/2024.
Aduz que, com a proximidade do exaurimento do prazo de vigência do pacto, pretende a continuidade da relação contratual.
Invocando as disposições legais que entende cabíveis à espécie, pleiteia a renovação do contrato celebrado, pelo prazo de sessenta meses, além da fixação do valor do aluguel mensal no importe de R$ 11.280,25 (onze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor pago atualmente, com a manutenção das demais cláusulas contratuais.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 184792243 a ID 184794117.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 193036023, acompanhada dos documentos de ID 193036024 a ID 192643109.
Arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo, sob a alegação de que, em se tratando de bem imóvel, a ação deveria ser proposta no foro onde se situa a coisa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de renovação da locação pelo tempo pretendido pela autora, em razão da venda do imóvel pretendida pelos herdeiros, tendo sido ofertado à autora o exercício do direito de preferência.
Impugna o valor ofertado pela demandante para renovação.
Réplica em ID 198263351, na qual a parte autora reafirmou a pretensão.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial.
Adveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 202145063), na qual findou especificamente delimitado, como ponto controvertido a ser elucidado na etapa probatória, o valor adequado, à luz da natureza, das características e condições específicas de localização do imóvel comercial, a ser fixado para a remuneração da locação.
Nomeado o Perito Judicial, e, executado o estudo pericial, sobreveio o laudo técnico (ID 214651414), o qual, após oportunizada manifestação às partes, findou homologado pela decisão de ID 219729135.
Tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais, somente veio aos autos a requerente, em ID 224813219.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito, devidamente saneado e instruído, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzida, sob o crivo do contraditório, a prova havida como necessária e adequada ao enfrentamento do ponto controvertido, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O artigo 51 da Lei nº 8.245/91 determina que o locatário de imóvel destinado ao comércio terá direito à renovação do contrato, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos do referido dispositivo: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Verifica-se que, in casu, ressai incontroverso o preenchimento dos requisitos demandados pela legislação de regência.
Nesse sentido, conforme veio a pontuar a decisão saneadora de ID 202145063, ao examinar questionamento prefacial arguido pela parte ré, a ação renovatória tem por objetivo tutelar o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante o contrato de locação, tratando-se, pois, de direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Dessa forma, o locador só não estaria obrigado a renovar o contrato nas hipóteses mencionadas no art. 52 da Lei de Locações, de sorte que a pretensão de venda do imóvel, portanto, não constitui fundamento jurídico idôneo para impedir a renovação do contrato.
Repise-se que a renovação do contrato de locação não impede a venda do imóvel em questão, uma vez que, se o imóvel vier a ser alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para desocupação, nos termos do art. 8º da Lei 8.245/91.
Ultrapassado tal aspecto do litígio, repousa a controvérsia sobre a definição do valor de locação a ser adotado para o período da renovação do pacto locatício, posto que, segundo defende o locador, o valor atualmente devido, que pretende ver mantido a parte autora, não se revelaria adequado à remuneração da locação.
Diante da natureza da obrigação de trato sucessivo alinhavada entre as partes, impende asseverar que, para observar os postulados do princípio da manutenção do contrato, e ainda, com o fito de repelir a imposição de condições excessivamente onerosas a qualquer das partes, a fixação da contraprestação financeira deve observar, como cediço, a realidade do mercado imobiliário local, parâmetro que se alcança, de forma adequada e com isenção, por meio da produção de prova pericial, havida sob o crivo do contraditório.
Examinado o laudo pericial produzido (ID 214651414), verifico que concluiu o expert designado que, diante das peculiaridades do imóvel em questão, considerando a necessidade de se estabelecer montante real e justo a título de aluguel, tendo em vista as particularidades do imóvel, seria adequado, para a remuneração de sua locação, o valor mensal de R$ 10.061,88 (dez mil, sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), que se revela, inclusive, inferior àquele atualmente vigente, delimitado pela autora em seu pedido.
A parte autora concordou com a conclusão alcançada pelo Perito, ao passo em que não veio a manifestar qualquer questionamento ou insurgência a parte demandada.
Registro que não há, nestes autos elementos outros, objetivamente delineados e suficientemente robustos, hábeis a conduzir ao reconhecimento de que o valor alcançado pelo Perito Judicial, de forma amplamente fundamentada, não seria, atualmente, o mais adequado para a contraprestação locatícia.
Com isso, não se divisa, à luz do claro panorama elucidado, outra conclusão que não seja aquela de que se faz devida, na espécie, a renovação do contrato de locação, com a observância do valor locativo apontado pela requerente em seu pedido, que findou ratificado, sob o crivo do contraditório, ao cabo do estudo pericial, eis que veio a concluir por valor abrangido por aquele almejado pela demandante (R$ 11.280,25 - onze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Nesse mesmo sentido, os precedentes da Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA.
IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 71, V, DA LEI N. 8245/91.
IDONEIDADE DEMONSTRADA.
VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO.
LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO DAS CONCLUSÕES.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DO ALUGUEL.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não elencada a matéria debatida no rol previsto no art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC, não há de se falar em interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão e preclusão, uma vez que incide à espécie o disposto no art. 1.009, § 1º, do mesmo Diploma. 2 - Inexiste óbice e/ou incompatibilidade na cumulação da Ação Renovatória de Locação com a Ação Revisional de cláusula do mesmo pacto, haja vista a evidente interligação entre as pretensões.
Em verdade, a cumulação de ambos os pedidos em uma única demanda atende aos princípios da celeridade e economia processuais, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade na reunião das pretensões em um Feito único. 3 - Não merece acolhimento a alegação de que a Apelada não cumpriu todos os requisitos da petição inicial da Ação Renovatória, por inobservância do disposto no art. 71, V, da Lei do Inquilinato, uma vez que devidamente comprovada nos autos a idoneidade financeira dos fiadores. 4 - Realizada a perícia judicial pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, levando em consideração, portanto, as características do bem, a localização do imóvel e a situação de lojas localizadas no mesmo empreendimento e no mesmo ramo de atividade para lançar o preço do aluguel mínimo mensal, deve prevalecer a conclusão exposta no laudo pericial. 5 - É certo que prevalecem na relação jurídica entre lojistas e empreendedores de shopping center, em face da autonomia da vontade, as cláusulas contratuais pactuadas no Contrato de Locação Comercial.
Todavia, se tais cláusulas infringirem as disposições cogentes previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), impõe-se a declaração da nulidade dessas disposições, a fim de que o contrato de locação seja adequado à realidade atual do mercado, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro.
No caso concreto, constatando-se que a cláusula contratual que prevê o reajuste do aluguel mínimo mensal em 25% (vinte e cinco por cento) gera um desequilíbrio na relação contratual, revelando ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do contrato, escorreita a declaração de nulidade da cláusula e o afastamento de sua incidência.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1198318, 07182669220188070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Locação em shopping Center.
Ação renovatória.
Valor do aluguel. 1 - Na locação em shopping center, é lícito ao locador, em ação renovatória, discutir o valor aluguel, tendo por base o valor de mercado e não os critérios estipulados no contrato, o que não contraria o art. 54 da Lei de Locações. 2 - Referido dispositivo, na parte final, ao ressalvar "e as disposições procedimentais previstas nesta lei", deixa claro que o locador pode se valer da ação renovatória e, por óbvio, discutir o valor do aluguel, afastando-se da forma convencionada pelas partes, sobretudo se o valor do contrato, muito acima do valor de mercado, representa enriquecimento sem causa do locador. 3 - Cláusula contratual que estipula 25% de aumento no valor do aluguel para renovação da locação, afrontando o art. 45 da Lei de Locações, é nula, em especial se a perícia constatou, a partir de métodos comparativos, que o valor de mercado da locação é muito inferior àquele que se atingiria com o aumento nesse percentual. 4 - Embargos não providos. (Acórdão 1171566, 20150111006650APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019.
Pág.: 1.783) Relevante gizar que, conforme expressamente veio a postular a parte demandante, em pleito que não consubstanciou objeto de insurgência por parte do demandado, restam mantidas as demais disposições contratuais, o que abrange, por certo, a cláusula a prever o reajuste periódico do valor locatício, ao qual deverá se submeter, no período de vigência contratual ora renovado, o valor do aluguel mensal estabelecido pela presente sentença.
Assim, comparece impositivo o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, para o fim de determinar a renovação do contrato de locação comercial, por igual período, observado o valor locativo postulado pela parte autora, eis que abrange aquele apurado em estudo pericial realizado, porquanto preenchidos, conforme fundamentação alhures expendida, os requisitos da legislação de regência (Lei nº 8.245/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar renovado o contrato de locação comercial firmado entre as partes, que tem por objeto o imóvel situado no Setor Norte, Quadra 04, Lote 35, Brazlândia/DF, durante o período de 60 (sessenta) meses, a vigorar a partir de 31/07/2024, e fixar o valor do aluguel em R$ 11.280,25 (onze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), com efeitos retroativos à data da renovação do contrato, atualizados pelos índices contratualmente previstos, mantendo-se os demais termos originalmente pactuados.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:23
Outras decisões
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04/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de laudo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702899-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDILENE CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição de ID 211955114.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:19:03.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702899-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDILENE CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para que tenham ciência da data e local designados para realização da perícia, conforme manifestação juntada em ID 209873203.
Cientificadas as partes e não havendo pendências, aguarde-se a conclusão dos trabalhos, observados os termos da decisão de ID 202145063.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:37:30.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702899-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDILENE CARVALHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Cuida-se de ação renovatória de locação, manejada por DROGARIA ROSÁRIO S/A em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com o réu contrato de locação comercial e que ocupa o imóvel, de forma ininterrupta, há quinze anos, e, após sucessivas renovações, o prazo de término do contrato estaria previsto para 30/07/2024.
Aduz que, com a proximidade do exaurimento do prazo de vigência do pacto, pretende a continuidade da relação contratual.
Invocando as disposições legais que entende cabíveis à espécie, pleiteia a renovação do contrato celebrado, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, além da fixação do valor do aluguel mensal no importe de R$ 11.280,25 (onze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor pago atualmente, com a manutenção das demais cláusulas contratuais.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 184792243 a ID 184794117.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 193036023, acompanhada dos documentos de ID 193036024/ 192643109.
Arguiu, em sede preliminar, a incompetência do juízo, sob a alegação de que, em se tratando de bem imóvel, a ação deveria ser proposta no foro onde se situa a coisa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de renovação da locação pelo tempo pretendido pela autora, em razão da pretensão dos herdeiros em vender o imóvel, tendo sido ofertado à autora o direito de preferência.
Impugna o valor ofertado pela autora para renovação.
Em réplica (ID 198263351), a parte requerente refutou as alegações levantadas pela requerida.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve síntese do processado.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência, arguida pelo requerido em sua tese resistiva, não merece acolhimento.
Da análise do contrato de locação, percebe-se que as partes, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 63 do CPC, elegeram o foro de Brasília como competente para processamento de ação oriunda de direitos e obrigações decorrentes do contrato de locação.
Assim, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.245/91, é competente para conhecer e julgar ação renovatória, o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Desse modo, tendo sido eleito, no contrato, o foro de Brasília, ainda que o imóvel esteja localizado em Brazlândia, prevalece o foro de eleição.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Do exame dos autos, extrai-se, ainda, que a parte ré alega não possuir interesse na manutenção do vínculo, sustentando que pretende vender o imóvel em questão e que a renovação do contrato de locação dificultaria a venda.
A ação renovatória, prevista no art. 71 da Lei 8.245/91, tem por objetivo tutelar o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante o contrato de locação.
Trata-se de direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO.
COMERCIAL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
PERÍCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPARCIALIDADE.
RELATIVA VERACIDADE.
VALOR.
METODOLOGIA.
PROVA ROBUSTA CONTRÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) confere ao locatário empresário que explora o mesmo ramo de empresa há pelo menos 3 anos ininterruptos, em imóvel locado por prazo determinado não inferior a 5 anos, o direito à renovação compulsória de seu contrato de locação. 2.
Milita em favor do laudo pericial realizado em juízo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, a presunção de imparcialidade e relativa de veracidade, somente infirmável por prova robusta. 3.
Não se identificando qualquer equívoco ou nulidade no laudo pericial, deve-se prestigiar a conclusão do profissional. 4.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1794194, 07413173020218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI Nº 8.245/91.
RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO ALUGUEL.
JUNTADA DE PROVA EM SEDE DE RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA.
VALOR DO LOCATIVO.
PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Não há que se falar em perda superveniente da causa de pedir por ausência de comprovação de eventual onerosidade excessiva ou do descumprimento da função social do contrato, se o pedido renovatório também está fundamentado na presença dos requisitos estabelecidos em lei para a renovação compulsória do contrato de locação. 2.
Segundo o art. 51, da Lei nº 8.245/91, o inquilino tem direito a renovar o contrato de locação, por igual prazo, desde que: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco (5) anos, o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três (3) anos. 3. É certo que o momento oportuno para a juntada das provas é na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Contudo, é lícita a juntada da referida documentação pela parte autora em sede réplica à contestação, ainda que tal documento não configure documento novo, haja vista a necessidade de contraposição às alegações trazidas pelo réu em sede de contestação (art. 435, do CPC). 4.
Diante da divergência entre as partes quanto ao valor mensal do aluguel, deve ser prestigiado o valor encontrado pelo perito judicial, especialmente por se tratar de perícia consistente e bem fundamentada. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1715652, 07392468920208070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RETOMADA.
LOCADOR.
USO PRÓPRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACESSIO TEMPORIS.
DIREITO A PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ATO ILÍCITO. 1.
A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. 2.
A pretensão de renovação da locação não é absoluta, pois o locador não é obrigado a renovar o contrato, acaso o imóvel venha a ser utilizado para uso próprio, contanto que em ramo diverso, conforme dispõe o artigo 52, II, da Lei n. 8.245/91. 3.
Diante da presunção de veracidade, cabe ao locatário provar a falta de verdade por parte do locador. 4.
A ação renovatória não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5.
A mera expectativa de permanência no imóvel diante do extenso tempo utilizado, por si só, não se mostra suficiente para conferir indenização por fundo do comércio ou, ainda, revelar eventual abusividade na pretensão do locador, porquanto a própria Lei de Locações admite a retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei do Inquilinato. 6.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1429845, 07104268520198070004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o locador só não estaria obrigado a renovar o contrato nas hipóteses mencionadas no art. 52 da Lei de Locações.
A pretensão de venda do imóvel, portanto, não constitui motivação idônea para impedir a renovação do contrato.
Nesse aspecto, tem-se, ainda, que a renovação do contrato de locação não impede a venda do imóvel em questão, uma vez que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para desocupação, nos termos do art. 8º da Lei 8.245/91.
Fincada tal premissa, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, achando-se o processo regularmente ordenado, reputo saneado o feito.
Percebe-se que as partes divergem sobre o valor que deve ser fixado, como contraprestação devida pela locatária, para a vigência posterior à renovação do pacto locatício.
Nesse contexto, revela-se indispensável a elaboração de estudo técnico, a fim de viabilizar, por meio de laudo fundamentado, a aferição do justo valor para o aluguel mensal, que deverá viger a partir da renovação do contrato de locação, sendo tal medida instrutória adequada e expressamente postulada pela parte autora.
Considerando os limites bem delineados da controvérsia extraída da lide, fixo, como ponto controvertido, que deverá ser elucidado por prova técnica e especializada, o valor adequado, à luz da natureza, das características e condições específicas de localização do imóvel comercial, que deve ser fixado para a remuneração da locação, em caso de eventual renovação contratual.
Posto isso, DEFIRO o pedido de produção da prova pericial, que será custeada pela parte autora, que expressamente requereu a sua realização, a teor do que preceitua o art. 95 do CPC.
Para tanto, nomeio o Sr.
Armin Reinehr Neto, CRECI – DF 8912, corretor de imóveis com currículo cadastrado junto à Corregedoria de Justiça e na serventia do Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
Antes, contudo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, §1°, do CPC, sob pena de preclusão.
Para além dos quesitos das partes, o perito deverá, no Laudo a ser elaborado, elucidar, de forma objetiva e fundamentada, o ponto controvertido anteriormente fixado pelo julgador.
Indicado pelo perito o valor dos seus honorários, intime-se a parte autora para que comprove o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se, a seguir, o expert, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias.
Caso se mostre necessária a realização de diligência presencial, o perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 466, § 2º, do CPC).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702899-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIA ROSARIO S/A RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WALDILENE CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:32:58.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
28/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WALDILENE CARVALHO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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