TJDFT - 0745267-94.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MYUKI KAWAKAME em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0745267-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYUKI KAWAKAME REQUERIDO: YURI KAWASAKI SENTENÇA Emenda determinada.
Prazo decorrido sem cumprimento da determinação.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Cancele-se eventual audiência de conciliação já designada.
Caso seja protocolado recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
16/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MYUKI KAWAKAME em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 15:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:59
Declarada incompetência
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MYUKI KAWAKAME em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745267-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYUKI KAWAKAME REQUERIDO: YURI KAWASAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (Itapoã), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 12:56:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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