TJDFT - 0709267-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condena-se os autores ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 211550022).
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
- Retificação do valor da causa (CPC, artigo 292, § 3º).
A parte autora foi intimada a apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, correspondente ao valor do patrimônio a partilhar, após redução arbitrária em sede de emenda à petição inicial (Id. 206201514).
Todavia, a requerente apresentou como valor da causa o montante R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a partir da seguinte descrição de bens a partilhar: "as herdeiras tomaram conhecimento de que o falecido deixou algumas jóias avaliadas em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que estão acauteladas no penhor do banco da Caixa Econômica Federal - CEF" (Id. 195648462, p. 04).
Portanto, fixa-se, de ofício, o valor da causa no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). - Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 195648462) e emendas (Ids. 195677368, 196792775, 204900709, 206201514 e 209959891) do inventário de Sebastiao Fernandes Rodrigues, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Larissa Alves Fernandes Rodrigues, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.7) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) cópias do RG e do CPF, frente e verso; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MOURA RODRIGUES - CPF: *70.***.*07-26 (HERDEIRO), CAMILA ALVES FERNANDES RODRIGUES - CPF: *07.***.*86-90 (HERDEIRO), LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES - CPF: *20.***.*78-70 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 16:59
Outras decisões
-
18/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:47
Outras decisões
-
14/08/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Outras decisões
-
29/07/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar documentação comprobatória das jóias, contendo a respectiva anotação de propriedade do falecido, já que, conforme certidão de óbito, o inventariado "não deixou bens" (Id. 195648466 ); - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro: certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras Camila e Fernanda e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal de todas as requerentes, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, porquanto nos extratos já acostados são indicadas outras contas) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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