TJDFT - 0709267-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MOURA RODRIGUES - CPF: *70.***.*07-26 (HERDEIRO), CAMILA ALVES FERNANDES RODRIGUES - CPF: *07.***.*86-90 (HERDEIRO), LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES - CPF: *20.***.*78-70 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 16:59
Outras decisões
-
18/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 16:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:47
Outras decisões
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14/08/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Outras decisões
-
29/07/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FERNANDES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar documentação comprobatória das jóias, contendo a respectiva anotação de propriedade do falecido, já que, conforme certidão de óbito, o inventariado "não deixou bens" (Id. 195648466 ); - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro: certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras Camila e Fernanda e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal de todas as requerentes, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, porquanto nos extratos já acostados são indicadas outras contas) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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