TJDFT - 0703613-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
12/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0703613-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: MARIA REGINA CHAVES FONSECA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 18/4/2024, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo de origem no processo de referência (autos nº 0714331-17.2023.8.07.0018), na qual foram julgados improcedentes os pleitos iniciais (Id 193681671do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
-
28/05/2024 18:08
Prejudicado o recurso
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/05/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/02/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
01/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721555-26.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria da Soledade Bispo Reis
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:33
Processo nº 0721364-78.2024.8.07.0000
Irineu de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 21:45
Processo nº 0718506-74.2024.8.07.0000
Luis Paulo de Area Leao Rosas Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:31
Processo nº 0714858-86.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Diocelino Fagundes de Souza Junio
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:20
Processo nº 0745401-24.2024.8.07.0016
Milca Biancardini Renno
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:03