TJDFT - 0712713-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712713-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO, FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO e FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, referente à honorários sucumbenciais.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ao considerar que não houve recurso apresentado pela parte ré no processo principal, houve trânsito em julgado em face de sua condenação, e por ser verba alimentar (honorários sucumbenciais), defiro levantamento dos valores em favor dos credores, dispensada a caução, na forma do art.521 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 201685001.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 19:18
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712713-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO, FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelos credores de honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:39
Outras decisões
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03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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