TJDFT - 0709905-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:51
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:31
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709905-13.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO ITAUCARD S.A., FABIANA DO CARMO GARCEZ DE VASCONCELOS APELADOS: FABIANA DO CARMO GARCEZ DE VASCONCELOS, BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO A disposição do § 4º do art. 1.007 do CPC é clara no sentido de que o “recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
No caso, a apelante adesiva, Fabiana do Carmo Garcez de Vasconcelos, não comprovou, no ato de interposição do recurso ADESIVO, o recolhimento do preparo; tampouco demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; e, sequer, formulou requerimento de concessão da referida benesse.
Diante dessa situação, FACULTO à apelante adesiva Fabiana do Carmo Garcez de Vasconcelos, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, acompanhado da respectiva guia de recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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