TJDFT - 0713834-14.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
ART. 17.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA Nº 1.082/STJ.
CONTINUIDADE.
ALTA MÉDICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula nº 608. 2.
Ante a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 14 e 25, § 1º), a administradora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e deve responder solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários pela falha na prestação dos serviços. 3.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros.
Precedentes. 4.
Atualmente, a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1/2/2023. 5.
Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo, é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário.
Precedentes. 6.
Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 7.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora rejeitada.
Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Recurso adesivo da autora prejudicado. -
18/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:10
Prejudicado o recurso FRANCISCA BARBOSA PEREIRA - CPF: *54.***.*97-72 (APELANTE)
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18/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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