TJDFT - 0743366-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ENZO TORRES PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ENZO TORRES PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743366-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENZO TORRES PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 208294701), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 207398804, em que o embargante sustenta que houve omissão.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 209839124. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões na decisão atacada.
Com efeito, ao tratar da alegada ausência de notificação da penalidade, a sentença embargada foi clara ao expor as razões que infirmavam o pleito do requerente, o qual, porque adepto ao Sistema de Notificações Eletrônicas, não precisa ser notificado por meio de carta com aviso de recebimento, ou por outro meio congênere.
Tenho, pois, que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
23/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743366-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENZO TORRES PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por ENZO TORRES PINHEIRO em face do DETRAN-DF, com vistas a anular o auto de infração nº SA03415799.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03415799, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
Nesse aspecto, verifica-se a opção da proprietária do veículo em ser notificada pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, consoante se verifica do documento de id. 203062648 p. 8 e 10.
Ou seja, os prazos estipulados foram cumpridos, restando obedecidas as disposições da próprio CTB.
Portanto, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
14/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743366-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENZO TORRES PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:00
Outras decisões
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01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ENZO TORRES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743366-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENZO TORRES PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo petição de id. 197882659 como inicial. À Secretaria para: i) retificar o valor da causa, conforme id. 197882659; ii) excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para que o DETRAN/DF seja obrigado a retirar "a penalidade de multa nº SA03415799, do registro RENAINF, bem como seja suspenso o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 00055- 00069968/2023-38", sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da parte autora, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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