TJDFT - 0718272-15.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ANGELITA TIBURI em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0718272-15.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: MARCIA ANGELITA TIBURI AGRAVADO: KIM PATROCA KATAGUIRI DECISÃO Consta dos autos a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À HONRA.
OFENSA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acusações de apologia ao nazismo feitas pela ré em relação à participação do autor no programa de internet Flow Podcast, realizado em 07.02.2022.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00. 2.
A parte ré apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em seu recuso a ré arguiu a preliminar de conexão e, consequentemente, incompetência absoluta do juizado para processar e julgar a presente ação.
Alegou,
por outro lado, que as ações conexas elencadas no recurso totalizam o valor de R$ 290.880,00, de forma que quando reunidas ultrapassariam o teto dos juizados, levando também a incompetência dos juizados.
No mérito, arguiu que o requerido, Deputado Federal e pessoa pública, está sujeito a críticas e, no caso, proferiu fala indefensável em apologia ao nazismo, ao defender que o nazismo deveria ser descriminalizado.
Ponderou que a liberdade de expressão, manifestação e reunião são direitos tutelados pela Constituição Federal que não abarca atos violentos e que façam apologia à rejeição, medo, preconceito e até aversão ou ódio contra indivíduos e coletivos e até mesmo por isso o autor pediu publicamente desculpa à comunidade judaica.
Além disso, a declaração do autor também desencadeou representação na Câmara dos Deputados, investigação pela PGR e uma enxurrada de publicações, críticas e matérias jornalísticas, razões pelas quais não há que se falar em indenização por dano moral em razão da crítica feita, que apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão. 4.
Preliminar de conexão.
Nos termos do artigo 55 do CPC, há conexão quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorre no caso concreto.
Nas ações de número 0709766-50, 0718261-83, 0715784-87, 0711726-41 e 0711705-65 os réus são diversos e as condutas/falas praticadas por cada um deles também são diversas da narrada nestes autos, razão pela qual se conclui que a causa de pedir é diferente.
Nesse contexto, ressalta-se que cada conduta deverá ser analisada de forma individualizada, de forma a obter a tutela jurisdicional mais adequada e justa, não havendo risco de decisões conflitantes e nem em conexão.
Portanto, não há que se falar em incompetência pela conexão ou pelo valor da causa.
Preliminar rejeitada. 5.
A Constituição Federal resguarda a liberdade de expressão, garantindo o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem (CF, art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV).
Esses princípios, ao invés de ensejarem colisão de direitos, são modulados e passíveis de subsistirem igualmente. 6.
O direito de liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana. 7.
Ressalta-se, contudo, que a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes de opinar e criticar, bem assim quando formuladas por outrem e são reproduzidas pelo meio de comunicação, afinal, o cargo que o autor ocupa lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população. 8.
Em verdade, o que caracteriza o dano moral, quando há crítica à pessoa que desempenha um cargo público, em especial, os políticos, é o abuso do direito de criticar.
No caso, a parte ré nominou o autor de nazista. 9. É senso comum que no Brasil hoje vive-se a intolerância com o pensamento e palavras daqueles que possuem posicionamento divergente.
Banalizou-se discursos de ódio, sendo comum denominar as pessoas de nazistas, fascistas, comunista e etc. 10.
Frisa-se que esses termos muitas vezes são proferidos, sem que se saiba o real significado de cada um desses adjetivos ou para aqueles que sabem a ofensa em nominar alguém de nazista torna-se pior ainda, dado o conceito do termo. É grave a conduta de imputar a pecha de nazista a alguém, mormente quando todos sabem que essa ideologia, ultrapassada, é abominada mundialmente. 11.
Ao analisar a entrevista concedida pelo autor, como um todo, verifica-se que não houve apologia ao nazismo.
Ao contrário, ele afirmou ser veementemente contra tal doutrina, defendendo a liberdade dos cidadãos a livros e registros históricos provenientes do nazismo, a fim de que os cidadãos se informem e concluam o quanto tal doutrina fere os direitos humanos. 12.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, garante a todos a liberdade de manifestação do pensamento, contudo, no caso observa-se que a ré se excedeu no seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento, violando a honra do autor, caracterizando danos morais. 13.
Portanto, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que assim concluiu: (...) As acusações consubstanciaram em posts na rede social "twitter", em que a ré afirma que o autor fazia apologia ao nazismo.
No entanto, coligindo os dizeres da ré em seu "twitter" com a entrevista concedida pelo autor ao mencionado podcast, nota-se que, na realidade, em nenhum momento, este se manifestou favorável à abominável ideologia.
Pelas declarações da ré, percebe-se que seu olhar sobre a entrevista do autor, no mínimo, incorreu em equívoca avaliação do seu conteúdo, mostrando-se ofensiva ao direito de personalidade do autor". 14.
Portanto, caracterizado o dano moral, correta a sentença que o arbitrou em R$ 5.000,00. 15.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1676541, 07182721520228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prolatada a decisão no ID 46831607 para negar seguimento ao apelo extremo, Márcia Angelita Tiburi manejou agravo ao Supremo Tribunal Federal (ID 47811914).
A Excelsa Corte prolatou decisão (ID 59660642) nos seguintes termos: (...) 4.
Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a matéria é constitucional e prescinde da análise do conjunto probatório constante dos autos.
Superado o óbice da decisão agravada, de se concluir dever retornar o presente recurso à Turma Recursal de origem, em observância à sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 5. (...) No julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 662.055-RG, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas” (Tema 837). (...) Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 7.
Pelo exposto, determino a imediata devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 662.055, Tema 837, pelo Supremo Tribunal Federal e, após o julgamento do paradigma, exercer eventual juízo de retratação. (Grifei) Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Pretório Excelso e nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do presente recurso (Tema n. 837 - RE n. 662.055).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
28/05/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0837)
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28/05/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Segunda Turma Recursal
-
28/05/2024 14:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/07/2023 23:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA ANGELITA TIBURI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:58
Outras Decisões
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11/07/2023 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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10/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
10/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de agravo
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31/05/2023 18:30
não conhecimento
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31/05/2023 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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30/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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30/05/2023 20:29
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 21:14
Negativa de Seguimento
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18/05/2023 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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18/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/05/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA ANGELITA TIBURI em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 10:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/03/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:36
Conhecido o recurso de MARCIA ANGELITA TIBURI - CPF: *05.***.*99-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/02/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de KIM PATROCA KATAGUIRI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA ANGELITA TIBURI em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:42
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2023 11:03
Recebidos os autos
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04/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva
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03/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 14:02
Recebidos os autos
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19/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/01/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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05/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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05/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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