TJDFT - 0707277-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707277-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REU: M A ALENCAR CASTRO, ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:49
Outras decisões
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:40
Outras decisões
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24/03/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2025 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REU: M A ALENCAR CASTRO, ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos IDs 201718653, 201718655 e 201718673.
A somatória dos valores postos aos IDs 201714261 e 201714265 não correspondem ao valor indicado para a instalação da piscina (R$8.029,94).
Esclareça. 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:04
Desentranhado o documento
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07/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:03
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REU: M A ALENCAR CASTRO, ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a decisão foi suficientemente clara ao lançar mão de argumentação robusta, com elementos presentes em dois processos, fornecidos pelo autor, de que ele não ostenta um padrão de vida alinhado com alguém juridicamente pobre (aquisição de piscina com pagamento à vista e veículo zero com entrada sobremaneira alta) e tem proventos oriundos de uma igreja.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REU: M A ALENCAR CASTRO, ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
O pleiteante tem/teve outros processos em curso neste Juízo.
Nos autos da ação 0709031-47.2022.8.07.0006, foi noticiada a aquisição de carro zero com entrada de 20 mil reais.
Nestes autos, o autor relata a aquisição de uma piscina – bem flagrantemente voluptuoso – ao preço de R$10.152,00 (dez mil cento e cinquenta e dois reais) com pagamento à vista.
Noutros autos, os de n. 0708555-38.2024.8.07.0006, assistido pela Defensoria Pública, o autos junta extrato (ID 201384202), onde se vê o recebimento de significativa quantia de dinheiro advinda do estabelecimento religioso de sua propriedade, além do recebimento de um pix de quase 6 mil reais.
Resta, pois, evidente que o autor não ostenta a condição de juridicamente pobre a ponto de se justificar a concessão da gratuidade de justiça.
A análise fria dos documentos coligidos poderia até sugerir alguma justiça na concessão da benesse.
Só que a inclusão de outros elementos do conhecimento do Juízo e disponibilizados pelo PJe viabilizam um escrutínio mais preciso do padrão de vida do requerente.
Por fim, salienta-se que (1) litigar implica riscos e custos, (2) o benefício da justiça gratuita não deve ser banalizado, mas resguardado àqueles que efetivamente encontram-se num grau de penúria social tal que a proteção judicial é, simultaneamente, vital e emergente à garantia de mínimas condições de vida e (3) as custas judiciais no TJDFT figuram entre as mais módicas do Brasil.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR - CPF: *98.***.*05-88 (AUTOR).
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25/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707277-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA BARROZO JUNIOR REU: M A ALENCAR CASTRO, ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. (1) Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
Há duplicidade de documentos.
A juntada de processos inteiros é despicienda, visto poderem ser consultados, e atrapalham a boa maneabilidade dos autos.
Atenha-se a andamentos-chave.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados.A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. (2) Não obstante o contracheque, a inicial informa que a parte hoje exerce outra função.
Ademais, o objeto alvo do contrato é custoso, prima facie, não condizente com o padrão de consumo de alguém juridicamente pobre.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. declaração de imposto de renda do último ano; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Para tudo, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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