TJDFT - 0721455-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ORIGINAL S/A em face de ROBERT PEREIRA DO NASCIMENTO, ante a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0715165-54.2022.8.07.0018, indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 59550147): A parte exequente requer a expedição de ofício à SUSEP para obtenção de informações quanto à existência de valores em previdência privada em nome do executado (ID 196296874).
INDEFIRO o pedido, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID 194767562).
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Expeça-se carta de intimação da parte executada da penhora SISBAJUD de ID 194767562.
Não havendo impugnação, libere-se o montante penhorado em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que diante do resultado negativo das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e o SISBAJUD foi localizado valor incapaz de satisfazer o crédito exequendo, a agravante requereu ao Juízo de 1º grau, a expedição de ofício à SUSEP, requisitando informações acerca da existência de valores em previdência privada em nome do Executado, bem como o seu bloqueio e penhora do quantum localizado, para prosseguir com o regular andamento do feito.
Todavia, tal pedido foi indeferido.
Sustenta que o entendimento majoritário é no sentido de permitir a expedição do ofício, a fim de garantir a efetividade do processo.
Aduz que se mantido o indeferimento da medida, não restará a ele alternativa que a suspensão do feito por 1 (um) ano nos termos do § 1º do 921 do CPC, já que todas as medidas judiciais e extrajudiciais, empreendidas até o presente momento, restaram totalmente negativas.
Defende que manter o indeferimento, somente beneficia o Agravada, seria como quase conceder a este o direito a isentar-se de cumprimento com a obrigação contratual assumida, garantindo a está o direito a inadimplência, sem sofrer qualquer consequência e ou punição.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até final pronunciamento do Tribunal.
No mérito, pede o provimento do recurso com o deferimento da pesquisa SUSEP. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
As custas recursais foram recolhidas (ID 59550151 e 59550152).
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, inc.
I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
No presente caso, numa análise preliminar, não verifico presente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido.
A controvérsia recursal consiste na aferição da possibilidade de deferimento de pedido para que seja oficiado à SUSEP - Superintendência de Seguro Privado, visando obter informações da parte devedora a fim de identificar a existência de ativos penhoráveis em seu nome.
Nada obstante, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, “c” do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor.
Assim, a aferição da possibilidade de atender à pretensão recursal do Recorrente depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências.
Conforme mencionado na decisão agravada, no caso em apreço, as informações perseguidas pelo exequente, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID 194767562, na origem).
Observa-se que no presente caso, o Agravante requer a expedição de ofício, sem apresentar indícios de que a Agravada possua bens ou valores custodiados pela instituição indicada.
Além, disso, não demonstra que a expedição de ofícios à SUSEP possibilitará a satisfação de seu crédito.
Ademais, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias na busca de bem passíveis à penhora e, embora o Judiciário deva cooperar, a parte não pode solicitar medidas sem demonstrar a plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias.
Cumpre pontuar que a SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, logo, não auxiliará na pesquisa de bens da parte agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 28 de maio de 2024 13:21:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/05/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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