TJDFT - 0702483-20.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 21:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702483-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO CARNEIRO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (ID. nº 216106837) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. nº 216106832, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 14:38
Deferido o pedido de HUGO CARNEIRO FERNANDES - CPF: *46.***.*08-97 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702483-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 209415794 transitou em julgado à 0:00 do dia 26/09/2024.
Baixe-se o nome da parte IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte HUGO CARNEIRO FERNANDES para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DispositivoEm razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL à obrigação de reparar danos materiais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 2.088,73, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da demanda (pois não consta nos autos informação acerca da data do desembolso), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já contabiliza a correção monetária e os juros moratórios).Julgo improcedente o pedido formulado em face da ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
06/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO CARNEIRO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702483-20.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO CARNEIRO FERNANDES REQUERIDO: INSTITUTO MAIS DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:15
Deferido o pedido de HUGO CARNEIRO FERNANDES - CPF: *46.***.*08-97 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702349-90.2024.8.07.0011
Malena Suamy Gondim Yamada
R.b. Mudancas Eireli - ME
Advogado: Marinna Santos Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 15:55
Processo nº 0708426-24.2024.8.07.0009
Victor Marcus de Oliveira Castro
Conrado Leister
Advogado: Wanderson Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:55
Processo nº 0707801-87.2024.8.07.0009
Rede Brasil Comercio Varejista de Medica...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:24
Processo nº 0708188-05.2024.8.07.0009
Jose Henrique Ribeiro da Costa
Jocimar Pereira da Costa
Advogado: Valdineide da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 09:38
Processo nº 0708081-58.2024.8.07.0009
Carmem Valeria Duarte de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 10:22