TJDFT - 0702103-94.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:56
Deferido o pedido de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:43
Outras decisões
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23/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702103-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
25/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:14
Desentranhado o documento
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05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702103-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: CYLENE MARIA VASCONCELOS BARJUD DECISÃO Emenda suprida com a demonstração de que se trata de honorários contrautais.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 15.920,35, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:05
Deferido o pedido de JW SMART TECH TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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