TJDFT - 0703873-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANA BARREIROS CORDEIRO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:25
Outras decisões
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16/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703873-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANA BARREIROS CORDEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANA BARREIROS CORDEIRO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DO ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETÁRIA DA GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE e CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DO CENTRO OBSTÉTRICO -HMIB, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que, em 08/12/2023, solicitou a concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, mas que, após cem dias do requerimento, o processo ainda não foi analisado pelo órgão competente.
Sustenta a ilegalidade da omissão, pois a autarquia teria apenas 30 dias para decidir, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999.
No mérito, requer a concessão da sentença para determinar que a parte impetrada conclua o processo administrativo de Aposentadoria da impetrante, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito realizado.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 192248607 e 192248608).
Em decisão proferida pelo TJDFT, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado para integrar o mandado de segurança como autoridade coatora, responsável pela suposta omissão apontada pelo impetrante.
Portanto, o SECRETÁRIO DE ESTADO foi excluído da lide e, na sequência, os autos foram remetidos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública (ID 192248620).
O pedido liminar foi indeferido (ID 192250281).
A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 193721437), o qual foi conhecido e, no mérito, indeferido (ID 193961317).
O DF requereu a admissão no feito como litisconsorte passivo, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 194852367).
A autoridade coatora prestou informações (ID 195261276), no qual informa que o processo administrativo seguiu “os trâmites normais de instrução, sendo encaminhado para essa SUGEP/COAP/DIAP/GAPE no dia 16/04/2024 e o mesmo seguiu para o Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV no dia 17/04/2024, para análise daquele instituto e providências decorrentes." Destacou-se No âmbito do IPREV-DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal), o referido processo administrativo foi apreciado no dia 22/04/2024, sendo proferida decisão favorável ao pleito da impetrante (139214314), de forma que se aguarda, no momento, tão somente a publicação da portaria de aposentação, o que deve ocorrer nos próximos dias.” O MPDFT informou não possuir interesse na demanda (ID 197697075).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do DISTRITO FEDERAL como litisconsorte passivo.
Registro que já foi realizado o cadastramento do Ente no sistema.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
De início, registro que o mandado de segurança não pretende discutir o mérito do pedido, se a impetrante faz jus, ou não, à concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.
A insurgência diz respeito à demora na conclusão do processo administrativo.
O impetrante argumenta que há excesso de prazo na conclusão do processo administrativo, que teria se iniciado em 08/12/2023.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
Tal prazo é impróprio, a saber, a sua inobservância não acarreta nulidade, nem impõe sanção automática ao ente público.
Apesar disso, uma vez verificada inobservância injustificada dos prazos legais, com excessiva demora do ente público, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de concluir o processo administrativo em prazo razoável, em atenção ao comando constante do art. 5º, LXXVIII, da CR/88.
Cabe registrar, ainda, que o prazo de 30 dias mencionado na lei n.º 9.784/99 é contado a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No caso, o processo administrativo 00060-00595399/2023-85 foi inaugurado em 08/12/2023.
Sem qualquer movimentação processual, os causídicos da impetrante, em 06/03/2023, na via administrativa, peticionaram aos autos, onde foi suscitada a razoável duração do processo (ID 192248610).
Com o impulso dado pela própria parte, em seguida, foram exarados diversos despachos e, conforme informações prestadas pelo impetrado, o trâmite seguiu o procedimento normal, foi encaminhado para SUGEP/COAP/DIAP/GAPE no dia 16/04/2024 e, após a instrução, no dia 22/04/2024, foi proferida decisão favorável ao pleito da impetrante pelo IPREV/DF, de forma que se aguarda, no momento, tão somente a publicação da portaria de aposentação, o que deve ocorrer nos próximos dias (ID 194852368).
Confira-se (ID 194852368, p. 6): “Nos autos do referido processo, a chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas do HMIB assim se manifestou quantos às alegações da impetrante (139248670): "Sobre o questionado, informamos que o processo de Aposentadoria da servidora GIOVANA BARREIROS CORDEIRO - Matr.0132703s-e8guiu os trâmites normais de instrução, sendo encaminhado para essa SUGEP/COAP/DIAP/GAPE no dia 16/04/2024 e o mesmo seguiu para o Instituto de Previdência do Distrito Federal - IPREV no dia 17/04/2024, para análise daquele instituto e providências decorrentes." Destacou-se No âmbito do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal), verifica-se que o referido processo administrativo foi apreciado no dia 22/04/2024, sendo proferida decisão favorável ao pleito da impetrante (139249129), de forma que se aguarda, no momento, tão somente a publicação da portaria de aposentação, o que deve ocorrer nos próximos dias.” Observa-se, assim, que, conforme afirmado pela própria impetrante, após março de 2023, o processo foi encaminhado para os órgãos necessários para instruir e julgar o pleito administrativo.
Destaco, ainda, que, quando da impetração do presente mandamus, em 02/04/2024, o processo administrativo estava em curso há apenas três meses e estava seguindo o fluxo esperado, visto que o pedido administrativo de concessão de aposentadoria necessita de parecer e análise de diversos órgãos administrativos por configurar ato administrativo complexo.
Ainda assim, com o fim da instrução, em 17/04/2024, o processo foi encaminhado para o IPREV/DF que, em cinco dias proferiu decisão favorável ao pleito da impetrante, em 22/04/2024, em que está pendente, conforme informações prestadas, apenas a publicação da portaria de aposentação.
Assim, o pleito administrativo foi concluído no prazo de três meses e meio e observou o prazo de 30 dias para julgamento, após o fim da instrução, conforme prevê o art. 49 da Lei 9.784/99.
Além disso, deve-se destacar o grande número de pessoas que estão na mesma condição da impetrante, bem como a falta de pessoal na Administração Pública.
Diante deste contexto fático, não há demora exagerada na resposta ao requerimento do impetrante, tendo em vista que foi prolatada decisão favorável cinco dias após o fim da instrução e que o processo administrativo foi concluído em três meses e meio.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
A denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:29
Denegada a Segurança a GIOVANA BARREIROS CORDEIRO - CPF: *03.***.*65-87 (IMPETRANTE)
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GIOVANA BARREIROS CORDEIRO em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTAO PESSOAL SUBSECRETARIO, FATOR HUM EM SAÚDE SES/DF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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