TJDFT - 0708121-50.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR DE SOUZA CIRINEU em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou procedentes os pedidos iniciais para a) decretar a rescisão do contrato supostamente existente entre as partes, em discussão nos autos, assim como para declarar a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) determinar a exclusão definitiva de restrição creditícia existente em nome da parte autora, referente às dívidas respectivas, existente com a ré, em discussão nesses autos; e c) condenar a ré a pagar indenização por danos morais para a parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57324322).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a fundamentação da sentença recorrida não merece prevalecer, porquanto no caso dos autos não há o que se falar em danos morais, visto que resta caracterizada a ausência de conduta ilícita da recorrente, aliado ao fato de que não há qualquer comprovação nos autos acerca do alegado dano sofrido.
Defende que restou provado nos autos que não houve nenhuma negativação inserida pela empresa Recorrente, do modo que não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco, em valor tão elevado como o que fora arbitrado. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Entretanto, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC/15).
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, a inversão fica a critério do juiz (ope judicis), conforme já entendido pelo STJ no AgInt no AREsp 1429160/SP, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
O autor alegou em sua petição inicial que a empresa ré havia promovido a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplência do SERASA, no valor de R$ 514,60, referentes a dívidas do ano de 2011.
Tais débitos, ainda segundo a narrativa autoral, não eram reconhecidos pelo requerente, pois nunca teria contratado qualquer serviço da parte requerida.
Narrou que a ré teria promovido inúmeras cobranças indevidas, realizando o protesto em cartório de seu nome no cartório 0009, na cidade do Gama-DF, na data de 09/05/2022, no valor de R$ 252,80 e, no mesmo cartório, na data 31/05/2023, no valor de R$ 261,80, totalizando a quantia de R$ 514,60. 8.
No presente caso, a comprovação da ocorrência de cobranças e inscrições em cadastro de crédito indevida não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, a revelar situação de hipossuficiência do consumidor. 9.
De outro lado, o extrato do Serasa Experian apresentado pelo autor apresenta somente duas inscrições, referentes a protestos realizados no Cartório: 0009, Cidade: Gama-DF, nas datas de 31/05/2023 (valor de R$ 261,80) e de 09/05/2022 (valor de R$ 252,80).
Tal extrato, única prova documental colacionada aos autos pelo autor, não apresenta qualquer referência à parte ré, de modo que não comprova a ocorrência de qualquer cobrança ou inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme pretende a narrativa autoral.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, porquanto não trouxe nenhum meio de prova apto a subsidiar as cobranças supostamente realizadas pela ré ou mesmo a inscrição em cadastros de inadimplentes. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753063-21.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Tuttivida Empreendimentos Eireli - ME
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:04
Processo nº 0703993-47.2024.8.07.0018
Sthefany Pereira Nolasco
Distrito Federal
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 16:23
Processo nº 0003919-18.2016.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robson Jose Santos
Advogado: Alexandre Guimaraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2020 15:42
Processo nº 0718291-95.2024.8.07.0001
Vivien Mirna Borges
Dalmar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:41
Processo nº 0704703-67.2024.8.07.0018
Monica Freire de Souza
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 11:52