TJDFT - 0708740-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708740-40.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI interpôs recurso de apelação de ID 207256973.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 às 16:29:33.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708740-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que adquiriu, na data de 16/12/1994, do sr.
José Fernandes Costa, as glebas n.º H-15 e H-16 no módulo rural remanescente da FAZENDA RAJADINHA, localizada na DF 130, Km 12, Planaltina/DF.
Diz que, consoante cláusula segunda do instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda, o valor da aquisição, à época, foi de R$ 3.744,00.
Em razão do falecimento do sr.
José Fernandes Costa, sem a outorga da escritura, relata que propôs no Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília o processo n.º 2009.01.1.082127-9, em face do seu espólio, visando a transferência da propriedade pela adjudicação.
Menciona que os herdeiros do sr.
José anuíram ao pedido da impetrante na mencionada ação, com o fim de lhe adjudicar as duas glebas de terras no módulo denominado FAZENDA RAJADINHA.
Contudo, expõe que a carta de adjudicação somente foi corretamente expedida em agosto de 2023, o que permitiu que se fizesse o devido recolhimento fiscal de ITBI, condição necessária para o registro imobiliário.
Alega que abriu protocolo perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal com o fim de lançar o ITBI e proceder ao registro da carta de averbação no cartório de imóveis, contudo, diz que, em resposta, a autoridade coatora exigiu laudo de avaliação do imóvel.
Entende que o pedido de exigência fazendário é arbitrário, sob o argumento de que deve ser aplicado ao caso o Tema 1.113 do STJ, a considerar que o valor lançado pela contribuinte, base de cálculo do ITBI, está correto, pois leva em consideração o valor histórico da transação devidamente atualizado – R$ 27.479,89.
Expõe, ainda, que o fisco não instaurou qualquer procedimento com o fito de afastar a idoneidade da contribuinte.
Defende que a exigência da parte impetrada de solicitar da contribuinte o laudo de avaliação do imóvel é ilegal, uma vez que a base de cálculo do ITBI lançado pela impetrante é idôneo, pois correspondente ao valor histórico do contrato de cessão de direitos do imóvel, devidamente atualizado, e retrata as condições normais de mercado à época da transação, sendo certo dizer que cabe ao fisco, e não à impetrante, a desconstituição da veracidade de sua declaração.
Em sede liminar, requer seja autorizado o depósito judicial do ITBI, no valor correspondente a 3% sobre a base de cálculo fixada em razão do preço da transação, devidamente atualizado até a data do correspondente pagamento, para suspender a sua cobrança até o trânsito em julgado desta ação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja dada quitação ao ITBI, com o fim de registrar a carta de adjudicação emitida no processo n.º 2009.01.1.082127-9, na matrícula n.º 10.883, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, referente às glebas n.º H-15 e H-16 do módulo rural remanescente da FAZENDA RAJADINHA, localizada na DF 130, Km 12, Planaltina/DF.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 197172860).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 198150925).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 204386120).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Em sede inicial, a impetrante defende que a exigência da parte impetrada ao solicitar da contribuinte o laudo de avaliação do imóvel é ilegal, uma vez que a base de cálculo do ITBI lançado pela impetrante é idôneo, pois correspondente ao valor histórico do contrato de cessão de direitos do imóvel, devidamente atualizado, e retrata as condições normais de mercado à época da transação, sendo certo dizer que cabe ao fisco, e não à impetrante, a desconstituição da veracidade de sua declaração.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ITBI incide sobre transmissão onerosa de direitos reais e sua base de cálculo é a expressão econômica do negócio jurídico.
Conforme instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda, o valor da transação comercial para aquisição do imóvel, no ano de 1994, corresponde ao valor de R$ 3.744,00 (ID 197117385).
De fato, a base de cálculo deve corresponder o valor real de mercado.
O sujeito passivo declara o valor da negociação e, a partir desta informação, o Fisco calcula o imposto e emite a guia. É raro caso de lançamento por declaração.
O valor da transação indicada pelo contribuinte deve ser aquele considerado pelo Fisco como base de cálculo.
Em vários casos da mesma natureza, este Juízo impôs à Administração Fazendária a tese firmada no tema 1.113 pelo STJ, segundo a qual a base de cálculo para o recolhimento do ITBI é o valor da transação comercial e não o valor venal, que é vinculado à base de cálculo do IPTU: Tese 1.113 do STJ a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso) Ocorre que o caso em concreto é absolutamente incompatível com a aplicação da tese firmada no tema 1.113.
Consoante delineado acima, da análise do instrumento particular de compra e venda das glebas descritas e caracterizadas na inicial adquiridas pela impetrante, ID 197117385, o negócio foi realizado em 16 de dezembro de 1994, portanto, há quase 30 (trinta) anos atrás.
O preço da transação equivale a R$ 3.744,00.
Ocorre que as glebas somam área superior a 4 hectares em região valorizada do Distrito Federal.
Resta evidente, portanto, que o valor de mercado das glebas é muito superior à insignificante importância de R$ 3.744,00.
Não há dúvida quanto a isso.
Deve ser ressaltado que o objetivo da tese fixada no tema 1.113 é garantir ao contribuinte que o imposto seja recolhido com base no valor da transação, desde que esta seja atual, pois na tese está ressalvado que o negócio deve ser realizado em condições normais de mercado.
O negócio destes autos foi realizado em 1994.
A impetrante pretende recolher o ITBI apenas em 2024. É evidente que deve considerar o valor atual de mercado, conforme, aliás, consta na tese 1.113 (que exige que o valor da transação seja em condições de mercado).
Ainda que a impetrante não tenha tido responsabilidade em relação à demora para recolher o ITBI, após tão longo período, deverá recolher com base em valores de mercado atual.
A base de cálculo deve refletir o valor de mercado do imóvel no momento do recolhimento do ITBI, que sempre é logo em seguida à negociação, e não 30 (trinta) anos depois da transação, como no caso.
Confira-se precedentes deste TJDFT em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 148 DO CTN.
DISTINGUISHING.
INÉRCIA DO CONTRIBUIENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO.
ESPERA DE 14 ANOS APÓS A VENDA PARA O EFETIVO REGISTRO.
TEMA 1113 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Assim, salvo condição que afaste a presunção de veracidade do valor de mercado declarado no instrumento de compra e venda, este deve ser utilizado para a base de cálculo do imposto devido.
Entretanto, o caso em julgamento refere-se à averbação de registro de contrato de compra e venda datado do ano de 2009.
Decorridos 14 anos do negócio jurídico firmado, resta indubitável que o valor venal do bem declarado no ano de 2009 encontra-se defasado, não refletindo as condições de mercado atuais.
Por conseguinte, resta inviabilizado o deferimento do pedido do autor para que o cálculo do imposto seja realizado com fulcro nos valores referentes ao ano de 2009 (quer seja aquele constante no instrumento de compra e venda, quer seja o valor relativo à tabela do IPTU da época). 9.
Por outro lado, inequívoco que o arbitramento de valor unilateral pelo Fisco, em quantia consideravelmente superior ao índice que instrumenta o IPTU é desarrazoada, porquanto prescindiria de instauração de processo administrativo prévio.
Inexistente informação atual do valor de mercado do bem (não tendo havido a juntada de avaliações contemporâneas nem pelo autor e nem pela Fazenda Pública), dado o distinguishing pontuado acima, é possível a adoção da cifra constante na tabela do IPTU referente ao ano de 2022 para o cálculo da complementação do imposto devido. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para dar parcial provimento ao pedido do autor, acolhendo o pleito subsidiário formulado, para fixar o valor devido a título de complementação do ITBI (1%) com base na cifra referente ao bem constante na tabela do IPTU do ano de 2022. 11.
Sem custas, em virtude da isenção legal do recorrente.
Sem honorários, considerando a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 0748476-42.2022.8.07.0016 1797246, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVADA.
VALOR DESATUALIZADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tem por fato gerador a transferência da propriedade do imóvel e como base de cálculo, conforme estabelecem os artigos 38 do CTN e 5º da Lei Distrital nº 3.830/2006, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 2.
O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, prevalecendo o valor declarado na escritura pública de transmissão do imóvel quando este for superior ao apurado pelo Fisco.
Ou seja, não necessariamente o valor da base de cálculo do ITBI coincidirá com o valor do negócio jurídico estabelecido sobre o bem pelo particular contribuinte. 3.
Na forma do artigo 149, I do mesmo CTN, o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade quando a lei assim o determinar e, nos termos do artigo 10 da Lei Distrital que regulamenta o aludido tributo, o lançamento será realizado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento. 4.
A avaliação pública realizada pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal tem presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, sendo, contudo, passível de impugnação pelo contribuinte e sujeito ao contraditório, pela via administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 148 do CTN. 5.
Nos moldes do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor da demanda comprovar que o valor atribuído ao imóvel pela Administração Tributária está equivocado. 6. É justificativa suficiente para a avaliação atualizada do imóvel pelos órgãos de fiscalização, sem acolhimento do valor informado pelo declarante, quando este apresenta valor do imóvel apurado mais de 20 anos antes da efetiva transferência e pagamento do imposto. 7.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07084341320208070018 DF 0708434-13.2020.8.07.0018, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não se verifica, neste caso, nenhuma ilegalidade do agente tributário quando exige avaliação atual do imóvel, para apurar o preço de mercado.
Não há direito líquido e certo de pagar ITBI com base no valor da transação ocorrida em 1994, que, por óbvio, não reflete o valor das glebas.
Consoante consignado alhures, a exigência de avaliação atualizada do imóvel pela Administração Fazendária mostra-se plenamente cabível quando o valor do bem apresentado pelo contribuinte foi apurado há cerca de trinta anos antes da efetiva transferência e pagamento do imposto.
Logo, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o impetrado, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:30
Denegada a Segurança a DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI - CPF: *68.***.*88-49 (IMPETRANTE)
-
17/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708740-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANUZA DE FATIMA DI CARLANTONIO VANDERLEI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ingresso do DF na condição de litisconsórcio passivo (ID 198150925).
Verifico que já foi realizado o registro do Ente no polo passivo do cadastro processual.
AO CJU: Aguarde-se o prazo de prestação de informações pela autoridade coatora.
Após, ao MP.
Prazo: 10 dias, não incide a dobra legal.
Com a manifestação do MP, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
27/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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