TJDFT - 0000735-35.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAPELARIA ANDRADE LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000735-35.1998.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:02:01.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAPELARIA ANDRADE LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de PAPELARIA ANDRADE LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000735-35.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE, PAPELARIA ANDRADE LTDA - ME, PAULO ROBERTO NASCIMENTO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade em que JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE, ID n. 198549876, requer seja reconhecida a prescrição intercorrente e a nulidade da CDA.
Discorre que, apesar de a Certidão de Dívida Ativa do Distrito Federal ser instrumento suficiente para instauração do presente processo de execução fiscal, acontece que, além de ter havido uma única ocorrência de suspensão de 1 ano, requerida pelo Procurador do Distrito Federal em 29/06/2000, o processo está paralisado em Juízo desde então.
Com isso, entende ser descabida e imprópria a possibilidade da presente cobrança fiscal em protesto no cartório.
Contraditório exercido ao ID n. 199566966. É o relato.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com razão o executado.
Em relação à prescrição intercorrente tributária, aplica-se o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980 — LEF).
De acordo com tal previsão legal, se não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, o juiz deve suspender a execução.
Vencido o prazo de um ano de tais eventos, sem que haja notícia de bens penhoráveis, tem início a contagem da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, trata-se de Execução Fiscal decorrente de Auto de Infração do ano de 1997, referente a CDA nº *00.***.*95-49, fundada em certidão de dívida ativa gerada pela autoridade fazendária, com fundamento em existência de débito de ICMS não recolhido à época pelo contribuinte.
O último ato praticado pelo exequente data de 29 de junho de 2000, quando requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, enquanto aguardava o processo falimentar da parte executada.
Ou seja, passaram-se quase 24 anos da última movimentação processual, o que ultrapassa, e muito, o prazo prescricional da pretensão executiva, qual seja, 05 anos, mais um ano de suspensão.
Segundo o Tema 567 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, segue Julgado do TJDFT: "3.
O julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1.
O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do referido julgado, fixou o seguinte precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (...) A tese do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se igualmente em casos de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis. 3.8.
Destarte, “1.
O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80)." (grifo nosso) Acórdão 1783588, 00169370420098070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Ante o exposto, acolho os termos da exceção de pré-executividade e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 07:42
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000735-35.1998.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE e outros CERTIDÃO O processo físico foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0000735-35.1998.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
Na mesma oportunidade, juntei aos autos procuração outorgada pelo Sr.
Jorge Luiz do Nascimento Andrade.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:24:24.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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