TJDFT - 0743013-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEYCIELE GOMES ALVES SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GODOIS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743013-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GODOIS, GLEYCIELE GOMES ALVES SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) Sentença O processo de execução vinculado a estes embargos foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
O credor fiduciário (CEF) consolidou a propriedade e quitou o débito condominial.
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que tange ao ônus da sucumbência, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade que originou o débito executado em 04/05/2023 (ID 164411302).
A dívida condominial correspondeu o período anterior, quando os embargantes/executados, aparentemente (pois não se tinha notícia da discussão contratual da alienação fiduciária), detinham a posse do imóvel.
Portanto, o direcionamento da execução foi legítimo, bem como a dívida existia.
Assim, não há falar em causalidade a ensejar sucumbência à embargada.
Lado outro, o mérito não foi enfrentado, haja vista a extinção da execução, pelo pagamento (o credor fiduciário o quitou), de sorte que, em face do pedido de extinção do executivo, tampouco há se falar em sucumbência devida pelos embargantes.
Posto isso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743013-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISRAEL HENRIQUE RODRIGUES GODOIS, GLEYCIELE GOMES ALVES SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) Despacho O processo de execução n.º 0714914-87.2022.8.07.0001, correlato a este feito, foi extinto pelo pagamento.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, inclusive no que tange aos ônus da sucumbência.
Em não havendo manifestação das partes, os embargos são extintos em face da desistência do embargante.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 22:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 22:31
Outras decisões
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16/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 16:39
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2022 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 22:47
Recebidos os autos
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21/11/2022 22:47
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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