TJDFT - 0033733-26.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2024 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0033733-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA, ARARI PINTO DA SILVA, ORLANDINA PEREIRA SILVA, COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA Decisão Consoante dito alhures (ID 206459683), a decisão de ID 201677741 determinou a liberação imediata da quantia R$ 3.016,97, bloqueada na conta bancária da executada Orlandina Pereira Silva (já liberada) e condicionou à preclusão da decisão a liberação do saldo remanescente (R$ 15.081,03).
Por isso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (0730977-25.2024.8.07.0000).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 13:08
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033733-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA, ARARI PINTO DA SILVA, ORLANDINA PEREIRA SILVA, COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial, secundada em cédula de crédito bancário (ID 27210854), no valor atual de R$ 11.387.990,64.
Para fins de satisfação do crédito, foi realizada pesquisa pelo sistema Sisbajud, na qual foram bloqueados R$ 18.098,00 da executada Orlandina Pereira Silva em 05/0/2023, quantia que estava depositada no banco Itaú (ID 174549490 - Pág. 3).
A executada apresentou impugnação, ID 174498058 e, após, foi proferida decisão pelo acolhimento da impugnação (ID 177553068).
Referida decisão foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça, porque não foi oportunizado ao credor manifestar-se acerca da documentação apresentada em réplica.
Por isso, foi-lhe franqueado prazo para manifestação, que se deu no petitório do ID 199948395.
Na resposta apresentada pelo credor, ID 199948395, foi reiterado o argumento de que a conta poupança tem movimentação anômala, razão por que deve ser afastada impenhorabilidade.
Quanto à cifra comprovadamente oriunda de aposentadoria (3.016,97), a parte anuiu seja liberada ao devedor. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme se verifica, não foram trazidos novos elementos que afastem as convicções que fundamentaram a decisão de ID 177553068.
Conforme explanado alhures, a natureza jurídica do valor advindo dos contratos de empréstimos (seja do mútuo bancário, como o entabulado com terceiro, no total de R$ 10.109,63), não autoriza subsumi-lo ao conceito de verba alimentar, razão por que não merece prosperar o pedido para que seja liberado, com base no fundamento legal do inciso IV do mencionado artigo.
Contudo, não se olvida que as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, motivo pelo qual se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC.
Aliás, com a ressalva de meu entendimento pessoal, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Ratifico também o fundamento lançado na decisão do ID 177553068 de que não se ignora do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Não obstante, dado o valor do débito (R$ 11.387.990,64), a permanência do bloqueio no percentual de 30% não se justificaria, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação apresentada pela devedora Orlandina Pereira Silva.
Libere-se, de pronto, o valor correspondente aos proventos (R$ 3.016,97).
Após preclusa esta decisão, libere-se a ela também o remanescente (ID 174549476).
Feito isso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Por fim, quanto ao petitório do ID 176580396 e documentos que o instruem, por estarem em duplicidade, deverão ser inativados, se nada for alegado em sentido contrário.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Deferido o pedido de ORLANDINA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*04-72 (EXECUTADO).
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13/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033733-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA, ARARI PINTO DA SILVA, ORLANDINA PEREIRA SILVA, COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA Despacho Tendo em vista que a decisão do ID 177553068 foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça, porque não foi oportunizado ao credor manifestar-se acerca da documentação apresentada em réplica, abra-se a ele vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:58
Deferido o pedido de ORLANDINA PEREIRA SILVA - CPF: *83.***.*04-72 (EXECUTADO).
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:53
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 22:10
Recebidos os autos
-
14/07/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de ARARI PINTO DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:32
Decorrido prazo de COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA em 07/06/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:43
Decorrido prazo de MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:43
Decorrido prazo de ARARI PINTO DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:43
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:43
Decorrido prazo de COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 05:07
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 15:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:27
Decorrido prazo de MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:27
Decorrido prazo de ARARI PINTO DA SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:27
Decorrido prazo de ORLANDINA PEREIRA SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:27
Decorrido prazo de COSMO KENNEDY DE SIQUEIRA em 20/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 13:20
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/12/2018 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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