TJDFT - 0703795-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703795-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: N.
DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE, NATHALIA DE MELO URSULO, DEMERSON SILVA FERREIRA Decisão Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos gravados com alienação fiduciária localizados mediante as pesquisas de ID 212071373. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: Desse modo, no prazo de 15 dias, deverá o exequente informar o nome do agente financeiro ao qual o veículo de cuja restrição pleiteia encontra-se alienado, para que seja oficiado.
Ressalto que essa informação é-lhe acessível, sem necessidade de ordem judicial.
Para todos os efeitos, se não for inviável a constrição dos direitos aquisitivos dos veículos, para todos os efeitos considera-se suspensa a execução a partir de 03/10/2024 (ID 213272825), data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 212071368, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:36
Outras decisões
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10/10/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO URSULO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de N. DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMERSON SILVA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:50
Outras decisões
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26/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703795-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: N.
DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE, NATHALIA DE MELO URSULO, DEMERSON SILVA FERREIRA Despacho Ao exequente para se manifestar acerca da objeção de pré-executividade da parte executada de ID 195886487.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO URSULO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DEMERSON SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de N. DE MELO URSULO FERREIRA MOVEIS LESTE em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:13
Outras decisões
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02/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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