TJDFT - 0709389-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL CLUBE DE FUTEBOL S/C LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela provisória concedida em ID 198336553 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar a manutenção do Termo de Colaboração nº 001/2021 - Adote uma Praça Complexo JK até o final de sua vigência, se não adotado processo administrativo com a comunicação prévia da Impetrante, a fim de que se defenda e se manifeste.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários.
Sem custas, porque o Distrito Federal é isento.Oportunamente, arquive-se com as cautelas do PGC do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário, como dispõe o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:54
Concedida em parte a Segurança a CAPITAL CLUBE DE FUTEBOL S/C LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (IMPETRANTE).
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16/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Wellington Cardoso de Santana em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CAPITAL CLUBE DE FUTEBOL S/C LTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0709389-05.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): CAPITAL SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL ADVOGADO(A/S): ANDRÉIA DA COSTA MEIRELES FENELON (OAB/DF N.º 21.291) AUTORIDADE COATORA: ADMINISTRADOR(A) DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ/DF INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 27/05/2024 pela Capital Sociedade Anônima de Futebol, contra ato administrativo reputado ilegal e iminente, atribuído ao Administrador(a) da Região Administrativa do Paranoá/DF.
Introduz a impetrante que “O Decreto 39.690/2019 criou, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Adote uma Praça, que é uma importante Política Pública para gestão de espaços Públicos coordenada pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais – SEPE. 1 O Programa Adote uma Praça tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal, por meio das Administrações Regionais, e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas.
Nesse contexto, o impetrante formulou requerimento para adotar o Estádio JK, localizado na Quadra 01, Conjunto A, lote 01, Paranoá/DF (publicado no DOU do dia 28/12/2020), o qual foi recebido e aprovado pela Administração Regional do Paranoá, culminando na assinatura do Termo de Cooperação nº 01/2021 (processo SEI nº 00140-00000810/2020-22) no dia 10/02/2021 (publicado no DOU no dia 30/08/2021).
Anexo I – TERMO DE COOPERAÇÃO.
O Termo de Cooperação possui como objeto a realização de benfeitorias e manutenção do Estádio JK, na modalidade de responsabilidade total (art. 10, IV, do Decreto 39.690/2019), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da assinatura, ou seja, com vigência de 10/02/2021 até 10/02/2025.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 3).
Nesse sentido, a impetrante descreve, na causa de pedir, um extenso rol de benfeitorias e acessões físicas promovidas na estrutura do Estádio Juscelino Kubitschek; frisa que “quando o impetrante assumiu a reforma do Estádio JK encontrou uma estrutura física bastante danificada, o gramado tomado por mato e pragas que impediam sua utilização, banheiros e vestiários sem condição de uso (tubulações entupidas, falta de sanitários e chuveiros, ferrugem, dentre outros), conforme comprovam as imagens do Anexo II – ACERVO FOTOGRÁFICO.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 4); e conclui que as referidas benfeitorias e acessões físicas possibilitaram o uso do Estádio Juscelino Kubitschek (a) em competições distritais de futebol profissional e amador, e (b) em prol da comunidade residente na região administrativa do Paranoá/DF, mormente por intermédio de projetos sociais calcados no incentivo da prática de esportes.
Logo, infere que “O Adote uma Praça do Estádio JK é verdadeiramente um modelo a ser seguido, tendo superado todas as expectativas não só da Administração Pública, mas também da comunidade local.
Após as ações empreendidas, o espaço, antes abandonado, hoje atende cerca de 500 pessoas por dia, em diferentes atividades esportivas e rodas de conversa, onde os pais/responsáveis levam seus filhos para a prática esportiva e aproveitam a oportunidade para integrarem-se aos profissionais da equipe administrativa e psicossocial (psicólogo e pedagogo).
As reformas empreendidas no Estádio JK permitiram o fortalecimento dos laços comunitários por meio da promoção da justiça social e da garantia de direitos básicos.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 11).
Contudo, contrapõe alegando que “Com muita tristeza o impetrante (adotante) recebeu, no dia 23/05/2024, uma Notificação encaminhada pela Administração Regional do Paranoá comunicando sobre a rescisão do Termo de Cooperação 01/2022 referente ao Estádio JK.
A notificação fundamentou a decisão da Administração Regional do Paranoá com base na Nota Técnica nº 04/2024 exarada pela Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desimobilização – SUDES/GAB/SEPE, a qual adotou o entendimento proferido pelo Parecer Jurídico 89/2023 – PGDF de que a adoção de estádio públicos de futebol não está amparada no art. 1º, caput, da Lei Distrital nº 448/1993.
Anexo V – NOTIFICAÇÃO E PARECER JURÍDICO 89/2023 – PGDF.
Por fim, a notificação informou que o Termo de Rescisão será assinado em 03 (dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação, ou seja, no dia 28 de maio de 2024.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 12).
Na causa de pedir remota, sustenta que o expediente adotado pela Administração Pública é ilegal, porquanto (i) o Estado não franqueou à impetrante o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, tal como previsto no Termo de Cooperação e na Lei n.º 9.784/1999; bem como porque (ii) o Parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que embasa a intenção do Estado de rescindir o acordo com a Capital Sociedade Anônima de Futebol não é vinculante, e se refere à outro caso concreto do Programa Adote uma Praça (a saber a adoção do Estádio Elmo Serejo Farias – popularmente conhecido como Serejão, situado na região administrativa de Taguatinga/DF – pelo Brasiliense Futebol Clube).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para que, alternativamente: a.1) Determine à Administração Regional do Paranoá que se abstenha de praticar o ato administrativo de rescisão do Termo de Colaboração 01/2021 sem observância do contraditório, iniciando, portanto, um processo administrativo para que o impetrante possa apresentar defesa, evitando-se uma interrupção abrupta das atividades de cunho social exercidas no bem público. a.2) Determine à Administração Regional do Paranoá que se abstenha de praticar o ato administrativo de Rescisão do Termo de Colaboração 01/2021 até que seja analisado o requerimento protocolizado pelo impetrante para emissão de Termo de Autorização de Uso, o qual foi autuado sob o nº 00140-00000494/2024-12, evitando-se uma interrupção abrupta das atividades de cunho social exercidas no bem público. a.3) Determine à Administração Regional do Paranoá que se abstenha de praticar o ato administrativo de Rescisão do Termo de Colaboração 01/2021 até que sobrevenha a sentença de mérito nesse processo, evitando-se uma interrupção abrupta das atividades de cunho social exercidas no bem público, e permitindo a formação de um juízo de valor mais seguro quanto aos fatos apresentados à Vossa Excelência.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 23).
No mérito, pede que “sejam providos todos os pedidos nele contidos, confirmando a liminar concedida para que: b.1) Seja declarado o direito de o impetrante manter o Termo de Colaboração 001/2021 – Adote uma Praça Complexo JK até o final de sua vigência: 10/02/2025, uma vez que ficou devidamente comprovado que o impetrante não deu causa à inexecução total ou parcial e injustificada do Termo de Cooperação de modo a atrair a rescisão; e que não há interesse social que justifique tal rescisão. b.2) Seja declarado o direito de o impetrante manter o Termo de Colaboração 001/2021 – Adote uma Praça Complexo JK até o final de sua vigência: 10/02/2025 ou até que ocorra a análise do requerimento protocolizado pelo impetrante para emissão de Termo de Autorização de Uso, o qual foi autuado sob o nº 00140-00000494/2024-12, adotando-se o termo que ocorrer por último. b.3) Seja declarada a impossibilidade de a Administração Regional do Paranoá rescindir o Termo de Colaboração 01/2021 sem observância do contraditório e sem fundamento no interesse social.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 23-24).
Os autos vieram conclusos no dia 27/05, às 15h07min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto do presente writ consiste em verificar a (in)existência de ilegalidade no expediente adotado pelo Estado, em prol da rescisão do Termo de Cooperação n.º 01/2021, celebrado pelo Distrito Federal (por meio da Administração Regional do Paranoá) e pela Capital Sociedade Anônima de Futebol, cujo objeto é a manutenção, uso e emprego de benfeitorias no Estádio Juscelino Kubitschek, localizado na Quadra 01, Conjunto A, Lote 01, da região administrativa do Paranoá/DF.
Examinando o ato coator, nota-se que o motivo da emissão da Notificação impugnada pela impetrante reside na circunstância de que a Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal publicou Nota Técnica indicando que, na visão do Poder Público, a adoção de estádios públicos de futebol não é um expediente compatível com os conceitos dispostos no caput do art. 1º da Lei Distrital n.º 448/1993, o qual preconiza que “As praças, jardins públicos e balões rodoviários do Distrito Federal, poderão ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção das áreas adotadas.”.
Ocorre que, como bem ponderou a impetrante na causa de pedir, as cláusulas quarta e quinta do Termo de Cooperação n.º 01/2021 preveem que a referida parceria celebrada pelo Estado e a requerente somente se extinguirá em três hipóteses, quais sejam (i) o decurso integral do prazo de 48 meses de vigência do acordo; (ii) mediante requerimento da Capital Sociedade Anônima de Futebol, com antecedência mínima de 45 dias; ou (iii) por iniciativa da Administração Pública, por motivos de interesse coletivo, observadas exigências normativas contidas na Lei n.º 9.784/1999 e na Lei Distrital n.º 2.834/2001.
Na espécie, é o Estado que tomou a iniciativa de rescindir o Termo de Cooperação n.º 01/2021.
Contudo, não se observa quaisquer medidas em prol da garantia do contraditório e da ampla defesa que favorece a impetrante, na esteira do que prevê a Lei n.º 9.784/1999: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 contém norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta no sentido de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (art. 5º, LV).
A oitiva prévia do particular, antes da tomada de decisão Estatal que desfavoreça aquele é corolário dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido da impetrante goza de plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada a Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, já que “caso a liminar não seja deferida, o impetrante terá que comunicar às mais de 100 famílias beneficiadas pelos projetos sociais sobre a paralisação dos atendimentos.
As mães não poderão mais deixar seus filhos em um espaço seguro e saudável durante o contraturno escolar.
As crianças e adolescentes terão de abandonar os treinos de futebol, ficando ociosos e vulneráveis aos riscos sociais.
Muitos, verão o sonho de se tornar um craque do Futebol ir por água a baixo.
ANEXO VII – LISTA DE ALUNOS MATRICULADOS Vale ainda ressaltar que existe parceria com a assistência social do Hospital Regional do Paranoá, o qual encaminha crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade (agressão dos pais, tentativas de suicídio) para que possam, por meio do esporte, receber acolhimento e oportunidades de desenvolvimento, sendo todos acolhidos e integrados ao projeto.” (sic) (id. n.º 198179533, p. 22).
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Da mesma forma, o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada em análise mostra-se plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a Administração Pública adote as medidas que entender pertinentes para o encerramento imediato dos efeitos do Termo de Cooperação n.º 01/2021.
Presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para obstar os efeitos da Notificação encaminhada pela Gerência de Administração da Coordenação de Administração Geral da Administração Regional do Paranoá/DF, de modo que, para que o Estado possa rescindir o Termo de Cooperação n.º 01/2021 (firmado com a Capital Sociedade Anônima de Futebol) será necessário que o Estado franqueie o exercício do contraditório e da ampla defesa pela impetrante, no âmbito de um processo administrativo regular.
Ressalte-se que a presente decisão produzirá efeitos ou até (a) o encerramento do referido processo administrativo (desde que a conclusão do Estado seja no sentido da rescisão do Termo de Cooperação n.º 01/2021); ou até (b) outra decisão judicial em sentido contrário, da parte do Poder Judiciário Distrital.
Vale observar que a referida obrigação de não fazer imposta ao Distrito Federal tem efeitos jurídicos imediatos, não havendo falar em prazo para cumprimento.
Diligencie-se urgentemente a intimação da autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência da presente decisão.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora, a fim de que esta preste informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.] Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 28 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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