TJDFT - 0714622-24.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:14
Outras decisões
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13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714622-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOLINO MONTALVAO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da sentença prolatada no id 166019719, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão, vícios discriminados no art. 1.022, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento que o valor da condenação para reparação dos danos morais não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante as provas carreadas aos autos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma e modificação da sentença.
A autora apresentou suas contrarrazões (id 167751520).
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada obscuridade, contradição e omissão, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que o embargante pretende unicamente a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento quanto à condenação para reparação dos danos morais em ação condenatória.
O regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo Juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias.
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento.
O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de obscuridade, contradição e omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, que é de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714622-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOLINO MONTALVAO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 167559611 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:52:15.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
06/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714622-24.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOLINO MONTALVAO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por LEOLINO MONTALVÃO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em novembro de 2021, constatou em sua aposentadoria do INSS os descontos de parcelas de mútuos consignados com o banco réu sem a sua anuência.
Alega que foram realizados mediante fraude empréstimo consignado, em 8.7.2021, no valor de R$ 553,08 (quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos), com início dos descontos em 11/2021.
Diante disso, em tutela de urgência, requer o fim dos descontos na aposentadoria.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos descontos efetuados dos benefícios previdenciários junto ao INSS, no valor de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Representação processual regular, conforme procuração acostada aos autos (id 111324296).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (id 111486392).
Foi proferida decisão, id 111486392, na qual deferiu o pedido de tutela de urgência.
No ato, foi determinado que o réu suspenda os descontos do contrato número 071862075 no benefício do INSS do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada parcela descontada indevidamente, até o limite inicial de R$ 10.000,00.
Foi realizada audiência de conciliação, com a presença apenas da parte autora (id 132668322).
O réu apresentou contestação (id 121696718).
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo celebrado e a regularidade da cobrança.
Ademais, impugna os pedidos de condenação por danos materiais, em dobro, e de reparação por danos morais, ante a ausência de danos à personalidade do autor.
O autor apresentou réplica (id 122389638).
No ato, impugna a assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo réu.
Em especificação de provas o autor se manifestou pela realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado (id 123603420).
O banco réu, por sua vez, se manifestou pelo desinteresse de produção de novas provas, apenas que a Caixa Econômica Federal seja intimada para juntar aos autos o comprovante do depósito realizado, quando da celebração do contrato de empréstimo (id 124262626).
Foi proferida decisão saneadora (id 125523560).
A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu foi afastada.
Ademais, foram fixados como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude, de contrato de financiamento consignado. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, §3º, do CDC).
Para solução da controvérsia foi invertido o ônus probatório (art. 6º do CDC) e, em consequência, determinada realização de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelo réu.
O autor apresentou os quesitos e junto extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal (id 131515044).
O réu apresentou seus quesitos (id 132115999).
Foi proferida decisão que homologou a proposta de honorários periciais e intimou o réu a efetuar o seu depósito (id 144511993).
Transcorreu o prazo e o réu não se manifestou (id 148768935).
Nova decisão foi proferida para o réu realizar o depósito dos honorários, condição para o início dos trabalhos periciais (id 149158130).
O réu não se manifestou quanto às decisões de id 144511993 e id 149158130.
Destarte, os autos vieram conclusos para sentença (id 152579221). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão prejudicial à apreciação de mérito foi afastada, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 125523560), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor).[3] Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. 1.
Da inexistência da relação contratual entre as partes Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil,[4] embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo às cobranças das parcelas do empréstimo bancário que não contraiu (id 121696720, p. 14).
Em sua contestação, o réu alega, de forma genérica, que adotou todas as cautelas necessárias para a contratação do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários do autor, junto ao INSS.
Diante deste contexto, foi proferida decisão saneadora (id 125523560) em que foi invertido o ônus probatório (art. 6º do CDC) e, em consequência, determinado a realização de perícia grafotécnica.
A proposta de honorários periciais foi homologada (id 144511993), todavia, intimado o reú para depositar os honorários periciais, para início dos trabalhos, o réu deixou transcorrer o prazo para manifestação, em duas oportunidades (id 148768935 e id 149158130).
O autor, por sua vez, demonstrou boa-fé ao juntar aos autos o extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal, em que se pode contatar o crédito de R$ 553,08, em 9.7.2021, referente à quantia total do empréstimo em comento (id 131519845).
Nesse sentido, diante da inércia do réu em produzir a prova pericial, não restam dúvidas que o contrato de empréstimo bancário consignado, no valor de R$ 553,08, com desconto das parcelas nos benefícios de aposentadoria do autor junto ao INSS (id 124264779), nos valores de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos), foi objeto de fraude perpetrada por terceiro ou por preposto do próprio banco réu (id 121696721).
Logo, observo que houve falha nas prestações dos serviços, pois o réu não adotou a prudência adequada para a liberação da operação de crédito e identificação do responsável, o que trouxe relevantes prejuízos ao autor.
Assim, embora tenha aparentemente ocorrido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor do réu, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à análise documental.
Ainda assim, nos termosdaSúmula479 doSuperior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a realização do contrato de empréstimo em consignação, com os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários do autor, deve o réu responder pelos prejuízos causados, pois as falhas na prestação do serviço foram determinantes para execução da fraude.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIROS POR VIA ELETRÔNICA MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO DE PARCELAS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTOS FALSIFICADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
De acordo com a Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.1.
Em se tratando de relação de consumo, mostra-se impositivo o reconhecimento da vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira.
Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.1.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de contratações fraudulentas. 2.2.
A concessão de empréstimo consignado baseado em documentos falsos configura hipótese de fortuito interno, porquanto relacionada a riscos da própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não se tratando de circunstância apta a excluir o dever de indenizar, consoante entendimento consolidado pela Súmula 497 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos, deve a instituição financeira promover o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da parte prejudicada pela falha na prestação dos serviços. 4.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1.
No que tange à capacidade econômica das partes, a reparação por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as condições econômicas dos envolvidos no evento danoso. 4.2.
Tendo sido devidamente sopesadas as condições pessoais das partes, a gravidade e a extensão do dano experimentado, culminando na fixação de indenização em valor compatível com estes parâmetros, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão n. 1623535, 07092344620218070005, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28.9.2022, publicado no PJe: 26.10.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restaconfigurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em razão da falha na prestação do serviço, declaro a nulidade do contrato n. 017262075-9 (id 121696720), bem como de todo e qualquer empréstimo dele decorrente. 2.
Dano Material O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
O autor alega que em razão do contrato de empréstimo bancário consignado fraudulentos, em 7.7.2021, no valor de R$ 553,08 (quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), foram descontadas indevidamente de sua aposentadoria 2 (duas) parcelas do crédito consignado, relativos aos meses de novembro/2021 e dezembro/2021, no valor total de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos).
Ressalte-se que artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro de valor indevidamente pago pelo consumidor.
Nesses termos, a repetição de indébito só é aplicável quando o pagamento é excessivo ou se refere a parcela não devida, como é o caso.
Assim, devem ser restituídos ao autor, em dobro, todos as parcelas já debitadas em folha de pagamento dos benefícios previdenciários junto ao INSS, em face dos contratos em comento, iniciando-se em 11/2022 até 12/2022, conforme planilha demonstrada pelo réu (id 121696721) e histórico de créditos do INSS (id 111324310), no valor de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Todavia, o autor comprovou que recebeu em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, em 9.7.2021, o depósito de R$ 553,08, em referente à quantia total do empréstimo em comento (id 131519845).
Destarte, para se evitar locupletamento indevido pelo consumidor, impõe-se a devolução do autor apenas da diferença entre os valores das parcelas efetivamente descontadas em sua folha de pagamento, em dobro, no total de R$ 57,20, e do valor comprovadamente disponibilizado em sua conta bancária, R$ 553,08.
Caso ultrapassado, aplicando-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil. 3.
Dano moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Invertido o ônus probatório, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão saneadora proferida no id 125523560 determinou que o banco réu arcasse com os honorários periciais, homologados pelo Juízo, mas manteve-se inerte.
De fato, o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se aproveitou da falha da prestação dos serviços da ré e conseguiu perfectibilizar a fraude financeira nos registros previdenciários do consumidor.
Assim sendo, a fraude como caso fortuito interno não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações do autor e as irregularidades na contratação do empréstimo bancário, com os descontos das parcelas do financiamento fraudulento dos parcos proventos da aposentadoria do autor junto ao INSS.
Agrava-se à situação o fato de o autor perceber como aposentadoria, junto ao INSS, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Nesse caso, tamanha vulnerabilidade financeira, qualquer valor descontado irregularmente, como no caso dos autos, o dano se mostra ainda mais latente.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 017262075-9 (id 121696720; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária desde os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR o réu pagar ao autor o valordeR$ 6.000,00 (seis mil reais)a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão em tutela de urgência, e determino que o autor deposite em Juízo, na fase de cumprimento de sentença, o valor de R$ 495,08 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oito centavos), relativo à diferença entre o valor recebido do empréstimo objeto da lide (R$ 553,08) e o valor descontado em folha de pagamento do INSS, em dobro (R$ 57,20), aplicando-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, no total Oficie-se o INSS para ciência quanto ao teor da presente sentença, e, em especial, cessar qualquer desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciário do autor, em relação ao contrato em comento, declarado nulo.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, Terceira Turma, julgado em 3.9.2019, DJe 5.9.2019. [4] Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. -
21/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:38
Outras decisões
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:15
Outras decisões
-
17/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2022 19:13
Deferido o pedido de AMANDA CAROLINE BELANDA - CPF: *67.***.*59-64 (PERITO).
-
26/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE BELANDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LEOLINO MONTALVAO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
17/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/03/2022 17:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 00:36
Recebidos os autos
-
22/03/2022 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/12/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
22/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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