TJDFT - 0717604-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717604-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO JULIO FERREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALDO JULIO FERREIRA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 208168628). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 7.234,80, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207340143, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 208168628 (Banco do Brasil, Agência 1.230-0, Conta 135.533-3, CPF *97.***.*00-20), de titularidade do Exequente ALDO JULIO FERREIRA.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:37:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717604-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TAKASHI SOARES NISHIMURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALDO JÚLIO FERREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 7.234,80.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:55:09.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:18
Deferido o pedido de ANDRE TAKASHI SOARES NISHIMURA - CPF: *26.***.*50-89 (AUTOR).
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22/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:33
Outras decisões
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18/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE TAKASHI SOARES NISHIMURA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717604-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE TAKASHI SOARES NISHIMURA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE TAKASHI SOARES NISHIMURA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu publicou edital para concurso público em 09/01/2013 para preencher 10 vagas imediatas para o cargo de nível superior de Analista de Tecnologia da Informação e formar cadastro de reserva; que a validade do certamente estava estipulada para dois anos, a partir da publicação da homologação do resultado final e foi prorrogado por igual período até o dia 23/05/2017; que foram efetuadas doze convocações de candidatos pelo réu, englobando os 262 primeiros colocados, restando 98 aprovados a serem convocados, dentre eles, o requerente, classificado em 311º lugar, estando em sua frente 49 selecionados; que o réu vem cometendo irregularidades, realizando procedimentos licitatórios para contratar empresas de Tecnologia da Informação, o que provoca, aproximadamente, 462 empregados terceirizados trabalhando na área de TI do banco; que o requerido admite que existem 135 terceirizados na área de TI do banco e que há 8 vagas em aberto para Analista de TI; que há empregados concursados para a função de Escriturários desviados de suas funções originais, ocupando vagas exclusivas dos Analistas de TI.
Finaliza com os seguintes pedidos: “A) Abster-se de renovar e de proceder a novas contratações de empresas de TI; B) Extinguir, no prazo de até 60 dias, todos os contratos vigentes com as empresas de TI que prestam serviços terceirizados, assim como proceder à correção da irregular situação de empregados “escriturários” atualmente exercendo função de “Analista de TI”; C) Determinar a contratação imediata do Reclamante, inclusive mediante a condenação nos salários atrasados desde a primeira convocação dos aprovados pelo banco, ou a reserva de vaga em seu benefício; até que haja a contratação na condição de candidato aprovado no último concurso público, respeitada a ordem de classificação realizada pelo BRB, em 2013, para o cargo de “Analista de TI”, sob pena de cristalizar a violação à utilidade do certame público; D) Na declaração de ilegalidade da conduta praticada pelo reclamado, por tudo que outrora já foi dito e demonstrado; e E) No pagamento, a título de indenização por danos morais, pela lesão causada à ordem jurídica e aos direitos, vez que causaram dor, angústia, sofrimento e exacerbada ansiedade pela expectativa do trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);” O requerido contestou à ação (Id. 65187277), arguindo preliminar de perda do objeto e, no mérito, alegando, em síntese, que o edital do concurso estabeleceu 10 vagas para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação e formação de cadastro de reservas, que 302 candidatos foram convocados do total de 360 aprovados; que as 8 vagas abertas, mencionadas na inicial, foram preenchidas na última convocação em 16/05/2017 após a resposta enviada ao autor; que a aprovação não gera direito subjetivo ao aproveitamento, salvo preterição por outro candidato, havendo mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração nomear candidatos de acordo com sua conveniência; que o surgimento de novas vagas não vincula a Administração Pública; que a Área de Tecnologia do BRB se divide em três superintendências, quais sejam, Sistemas, Governança e Produção, havendo o aproveitamento dos nomeados nas duas primeiras, enquanto que na terceira área há necessidade de empregados com prática; que treina os novos empregados, no entanto, normalmente o empregado não sente aptidão para as atividades, causando déficit de mão de obra; que o Banco convoca os candidatos dentro das possibilidades e necessidade de serviço considerando que as tarefas realizadas pelos terceirizados e escriturários com função de Analista de TI são especializadas e com amplo conhecimento e experiência.
Continuando sua defesa, diz que os contratos da CTIS implicou em redução do número de terceirizados e o contrato tem como objeto serviços de baixa complexidade e exige profissionais com nível médio de escolaridade, sendo que o cargo de Analista de TI exige nível superior; que os contratos da CAST INFORMÁTICA e ZIVA TECNOLOGIA não estão vigentes; que a RSI INFORMATICA LTDA foi contratada para testes, sendo que a unidade de medida do contrato é por ponto de função e não por perfil de profissional e o objetivo é a prestação de serviços especializados; que a SPREAD SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA possuía dois contratos com o réu, um de alta plataforma para desenvolvimento e sustentação de COBOL e outro de baixa plataforma em razão da dificuldade de alocação de pessoal especializado, no entanto, os contratos já se encerraram; que além dos serviços de baixa complexidade prestados por terceirizados da CTIS, existem outros três contratos que demandam atividades altamente especializadas; que os serviços terceirizados diferem dos previstos no edital do certame, não havendo ocupação irregular de vagas de Analistas de TI por terceirizados; que as alegações de que escriturários estariam ocupando vagas de analista não procedem, eis que o banco, o sindicato e o Ministério Público do Trabalho encontraram um solução conciliada para resolver a situação.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Manifestação de Id. 65189899 em que o Banco informou que na última convocação, possuía 31 vagas de Analista de TI e optou por convocar 40 candidatos considerando uma margem de desistência de 30%, sendo que 26 candidatos foram admitidos e a quantidade de vagas disponíveis foram preenchidas, não havendo necessidade de novas convocações.
Réplica apresentada em Id. 65189907.
Decisão de Id. 65189926 deferiu a tutela antecipada para determinar que o autor fosse imediatamente convocado para os exames e procedimentos admissionais previstos no Edital nº 01/CP28, procedendo, em seguida, a contratação dele.
O réu informou que o autor foi contratado no dia 02/04/2018 – Id. 65189940.
O feito foi suspenso em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 906.429 – RN, em repercussão geral, Tema 992, STF (Id. 65194203).
Os autos foram redistribuídos a esta 16ª Vara Cível em razão do julgamento do recurso que declarou que “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Decisão de Id. 195334601 determinou a permanência dos autos neste Juízo e a conclusão para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O requerido arguiu preliminar de perda superveniente do objeto em razão do prazo de validade do concurso ter se encerrado em 23/05/2017.
Todavia, o término do prazo de validade do concurso não implica na perda do objeto .
Ademais, o autor ajuizou a ação em 07/04/2017 (Id. 65180272), data anterior ao prazo previsto para a expiração da validade do certame, objeto dos autos.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO SUPOSTA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO Cinge-se a controvérsia em aferir se houve a preterição do candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de funcionários terceirizados para a realização das mesmas funções.
De início, insta consignar o entendimento já consolidado de que a aprovação em concurso público fora das vagas previstas em edital não assegura a investidura do candidato, que apenas possui expectativa de direito à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598099, com repercussão geral reconhecida, assentou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Já no RE 837311 ficou consignado que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] Assim, para que possua direito subjetivo à nomeação, deve o autor se enquadrar em uma das hipóteses acima mencionadas.
No caso dos autos, afirma a parte que foi classificado em cadastro de reserva e que o réu contratou trabalhadores terceirizados durante o prazo de validade do concurso para exercer as mesmas funções do cargo para o qual concorreu.
Tratando-se de concurso público, a interferência do Poder Judiciário é excepcional, sendo possível, por exemplo, em casos de contratação de pessoal terceirizado quando caracterizar a preterição de aprovados em concurso público.
Para o reconhecimento da ilegalidade, contudo, faz-se necessária a constatação de que a contratação de terceirizados tenha sido realizada de modo a atender necessidades normais, de caráter permanente.
Ressalta-se que a circunstância de terem sido contratados terceirizados não é suficiente para, por si só, comprovar a preterição de candidato aprovado em seleção pública, mormente em sendo diversas as atribuições daqueles contratados, como suscitado pela requerida.
Além disso, é fundamental que o candidato tenha sido efetivamente preterido, ou seja, que o número de terceirizados seja suficiente para alcançar a classificação do candidato no certame, caracterizando, assim, a sua preterição.
Dos documentos colacionados pela parte autora não resta caracterizada a suscitada preterição.
Isto porque, o réu justificou a necessidade de contratação de terceirizados em atividades de maior complexidade e que exigem profissionais altamente especializados, qualificação não exigida no Edital, bem como para execução de atividades que não necessitam de pessoas com formação superior, sendo exigido das prestadoras de serviço a apresentação de profissionais com nível médio de escolaridade, formação diversa da exigida para o cargo de Analista de TI.
A parte requerida esclareceu, ainda, que a maioria dos contratos indicados na peça inicial já foram encerrados, não havendo qualquer preenchimento indevido de vagas.
Quanto à suposta existência de preterição em razão da investidura do Escriturários como Analistas de Tecnologia da Informação, observa-se que eles foram investidos em função gratificada, de forma transitória e houve a vedação da designação de novos Escriturários para ocupar as carreiras tecnológicas.
Além disso, o fato de haver instauração de Inquérito Civil e acordo com Sindicato dos Bancários e MPT não é suficiente para demonstrar a existência de desvio de função, ainda mais considerando a inexistência de comprovação de descumprimento do acordo citado.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA COMINATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE RECEBEU A COMPETÊNCIA, CONSERVOU OS ATOS PRATICADOS E DETRMINOU CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
DUPLICIDADE DE JULGADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
BANCO DE BRASÍLIA - BRB.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS E DESVIO DE FUNÇÃO DENTRO DA INSTITUIÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
O art. 64, §4º, do CPC, estabelece que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Em outras palavras, durante o período de trânsito dos autos, ou seja, da sua remessa pelo juízo incompetente até sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuam a gerar efeitos, sendo que a eficácia de tais atos fica condicionada à postura que este adotará ao receber o processo. 1.1.
Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o feito e determinado o seu encaminhamento para este TJDFT, em observância ao dispositivo legal retromencionado e à postura adotada pelo Juízo de primeiro grau, depreende-se que foram conservados os atos decisórios do Juízo especializado até momento anterior à sentença.
Ou seja, a sentença prolatada pelo Juízo a quo substituiu a proferida pelo Juízo Trabalhista, não havendo se falar em duplicidade de julgados. 1.2.
Ainda que assim não fosse, a ausência de publicação da decisão que recebeu a competência, ratificou os atos já praticados nos autos e determinou a sua anotação para sentença não acarretou prejuízo a qualquer das partes, pois a matéria, em razão do efeito devolutivo inerente ao apelo, está sendo objeto de análise nesta instância ad quem, não possuindo qualquer efeito prático eventual anulação do decisum ora recorrido.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme estabelecido no Tema 784 do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação se demonstrada a inequívoca necessidade de preenchimento de vagas no período de validade do concurso e a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3.
Não comprovado que a contratação de serviços especializados na área de tecnologia da informação mediante instituto da terceirização incorreu em preterição da classificação do autor, pois, ainda que o objeto dos mencionados contratos possa compreender, em algum grau, a execução de atividades inerentes ao cargo pretendido pelo autor, referido negócio jurídico não se mostra ilícito ou irregular.
Só há se falar em preterição quando verificada a má-fé do contratante, ao se utilizar de terceirizados para funções de total identidade às exclusivas ao cargo pretendido. 3.1.
No caso, foram convocados 302 candidatos dos 360 aprovados e, conquanto o autor tenha acostado documento em que há a informação de que constam 135 terceirizados na área de TI do réu, a sua Carreira Tecnológica é composta pelos cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Técnico em Processamento de Dados e Analista de Organização e Sistemas, não se desincumbido o autor de demonstrar que os citados 135 terceirizados estariam desempenhando atividades inerentes ao cargo por ele pretendido nem que os terceirizados que efetivamente se adequassem a tais funções chegariam à sua classificação. 3.2.
A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da Administração.
Em se verificando ausência de abuso de direito nas contratações de serviços terceirizados, mormente diante do entendimento vinculante do STF pela licitude da terceirização de atividades-fim, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade, de modo que não se justifica a nomeação do autor classificado para o cadastro de reserva. 4.
Quanto à existência de preterição em razão da investidura de Escriturários em Analistas de Tecnologia da Informação pelo réu, referidos Escriturários não desempenhavam o cargo de Analista, apenas foram investidos em função gratificada de natureza técnica, preenchidos os requisitos para tanto, e tais funções gratificadas seriam exercidas em caráter transitório e se diferenciariam das atribuições inerentes ao cargo quanto à natureza, ao nível de responsabilidade e de complexidade. 4.1.
Conquanto a instauração de Inquérito Civil e a celebração de acordo com o Sindicato dos Bancários e com o Ministério Público do Trabalho possam fazer supor a existência de possível desvio de função, estes não se mostram suficientes para amparar o pleito do autor, mormente quando não verificado nos autos qualquer indício de prova que demonstre o descumprimento do acordo retrocitado por parte do réu. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1331069, 07302223720208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Em que pese as razões expostas e a inexistência de comprovação da preterição do autor em razão de contratação de terceirizados e investidura de Escriturários como Analista, o caso dos autos apresenta situação peculiar.
O requerido informou que na última convocação, realizada em 16/05/2017, 40 candidatos foram convocados, sendo que a classificação do último candidato convocado era 302ª, no entanto, apenas 26 convocados foram contratados em razão de 14 candidatos não terem comparecido à convocação, sendo considerados desistentes.
A jurisprudência é no sentido de que em caso de desistência de candidato aprovado e com melhor classificação, o próximo candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, eis que a Administração Pública reconheceu, por ato inequívoco, o surgimento e a necessidade do preenchimento de novas vagas quando realizou a convocação dos 40 aprovados do cadastro de reservas.
Vejamos entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CBMDF.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO E MELHOR COLOCADO.
EXTRAPOLAÇÃO DE VAGAS.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES STF E STJ. 1.
Embora o edital tenha previsto inicialmente a oferta de 448 vagas para provimento imediato, observa-se que ao longo da validade do certame houve a efetiva convocação de 2020 candidatos. 2.
Verificando-se que a pretensão do impetrante em ser convocado para o curso de formação se baseia justamente na desistência de candidato já convocado, certo é que a ocupação de vaga oriunda da desistência de outro candidato não implica em extrapolação das vagas autorizadas em procedimento administrativo e na Lei nº 12.086/09. 3.
Observa-se do edital normativo do concurso que a solicitação de desligamento implicará em exclusão da corporação, de modo que não se verifica a possibilidade de ocupação concomitantemente de vaga pelo impetrante junto com o candidato desistente. 4.
A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que, havendo a desistência de candidato aprovado e melhor classificado, o próximo candidato passa a constar dentro das vagas com direito subjetivo à nomeação. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1831355, 07076113420238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a expressão "direito líquido e certo" no art. 5º, LXIX da Constituição Federal se refere ao direito subjetivo que pode ser comprovado de plano com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 1.1.
No caso, o objeto do mandado de segurança se refere à verificação da presença dos requisitos que tornam obrigatória a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, matéria eminentemente de direito que exige tão somente a análise de prova documental.
Assim, desnecessária a dilação probatória.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
O art. 100, XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal é claro ao estabelecer a competência privativa do Governador para a nomeação de servidores da administração pública direta.
Verificada a competência legal do Governador para a prática do ato cuja omissão é impugnada, correta a sua indicação como autoridade coatora no mandado de segurança.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público além do número de vagas previstas no edital regulador do certame, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração. 3.1.
De acordo com o entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo discricionariedade quanto ao momento da contratação. 3.2.
O direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3.3.
Este Tribunal já decidiu que não existe ilegalidade na ausência de convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, se não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3.4.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato que, embora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passe a figurar dentro destas em razão da desistência de candidatos classificados em posição superior (RE 916425 AgR).
Contudo, no caso, a impetrante não se enquadra, sob qualquer ângulo, nas vagas previstas em edital, mesmo depois de consideradas todas as desistências. 4.
Preliminares rejeitadas.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. (Acórdão 1822832, 07505022720238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Considerando que a classificação do autor é 311ª, que foi realizada convocação até a posição 302ª e que houve a desistência de 14 convocados, conclui-se que o requerente passou a constar dentro do número de vagas disponíveis, tendo direito subjetivo à nomeação.
Ademais, não merece prosperar a alegação da requerida de que convocou número superior às vagas disponíveis em observância a média de desistências.
Isto porque, a proposta realizada em 24/04/2017 pela Diretoria de Tecnologia-DITEC do réu (fls. 639-642, Id. 65189900) solicitou a convocação imediata de 60 candidatos para o Cargo de Analista de TI, no entanto, somente foi aprovada a convocação imediata de 40 candidatos (fl. 643, Id. 65189900).
Além disso, não é crível o fato de a parte ré convocar mais candidatos do que a quantidade de vagas existentes, vez que as desistências podem não ocorrer.
Desse modo, o pedido inicial deve ser acolhido para confirmar a tutela antecipada concedida em Id. 65189926, que determinou que a parte ré procedesse a convocação do autor para os exames e procedimentos admissionais previstos no Edital nº 01/CP28, procedendo, em seguida, à contratação do autor.
Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento dos salários que o autor poderia ter auferido até sua efetiva contratação, necessário aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 671, pelo STF, o qual fixou não ser devida indenização ao candidato nomeado de forma tardia por decisão judicial: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Logo, não há como determinar que a parte ré pague os salários que o requerente deixou de auferir até ser nomeado por decisão judicial.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
DOS DANOS MORAIS A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da preterição de sua nomeação.
O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
In casu, a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera indenização por danos morais.
Além disso, não existem provas aptas a comprovar que o autor foi submetido à situação vexatória, humilhante ou que demonstre suposta lesão aos direitos de sua personalidade.
Necessário frisar, ainda, que o requerente foi contratado em 2018 após o deferimento de tutela antecipada, não tendo permanecido por longo lapso temporal esperando sua nomeação.
Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade do autor.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela concedida em Id. 65189926 e DETERMINAR que o réu contrate o autor para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 17:40:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Outras decisões
-
26/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0992
-
09/04/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
30/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0992
-
12/06/2020 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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