TJDFT - 0706776-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CAMINHO DAS PEDRAS COMERCIO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 19:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMINHO DAS PEDRAS COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:45
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *11.***.*13-15 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:22
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *11.***.*13-15 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMINHO DAS PEDRAS COMERCIO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAMINHO DAS PEDRAS COMERCIO LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706776-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CAMINHO DAS PEDRAS COMERCIO LTDA - ME, MARMORARIA CRISTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
As partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ids. 190740361 e 190740437), não compareceram à audiência de conciliação (id. 196224540, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado ou à ruptura da avença com a devolução dos valores pagos (R$ 5060,00); além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que em outubro de 2023, celebrou com as partes rés um contrato de prestação de serviços de corte de pedras e mármores pelo valor de R$ 5060,00, o qual foi parcialmente descumprido pela parte ré (apenas parte das peças foram entregues, sem instalação ou montagem).
As partes rés não compareceram à audiência de conciliação, não apresentaram contestação, tampouco impugnaram as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, o inadimplemento do contrato indicado na petição inicial e no documento de id. 188834431, páginas 1-2 é fato incontroverso.
Contudo, mostra-se descabida a condenação das partes rés ao adimplemento do restante da avença, na medida em que o não comparecimento destas à audiência revela, por si só, o desinteresse no adimplemento do restante das obrigações.
Aplica-se, por conseguinte, o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Logo, devida a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva da parte ré, assim como o ressarcimento da quantia de R$ 5060,00 (id. 188834429, páginas 1-2).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes por culpa exclusiva das partes rés e condená-las a pagar à parte autora a quantia de R$ 5060,00 (cinco mil e sessenta reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (21/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de intimação
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05/03/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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