TJDFT - 0744843-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a Ré a restituir aos Autor o valor de R$ 379,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
07/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 03:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744843-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS REU: VIA VAREJO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/07/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:12:23. -
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744843-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação no PJE, excluindo-se a respectiva marcação.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, passando a constar R$ 1.879,00 (mil, oitocentos e setenta e nova reais).
Sem prejuízo, esclareça a parte autora com quem foram trocadas as mensagens anexadas em IDs 200826996 e 200826997.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 15:50:15.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/06/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744843-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovante de endereço atualizado; 2.
Juntar aos autos cópia das mensagens enviadas pela empresa ré, colacionadas no item 11 da inicial; 3.
Atribuir valor ao pedido formulado no item 29, alínea "a" da inicial; 5.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 5.200,00; 6.
Esclarecer se existe pedido de tutela de urgência a ser apreciado, caso em que deverá apresentar a respectiva fundamentação fática e jurídica; 7.
Esclarecer a causa de pedir e interesse de agir quanto ao pedido formulado no item 29, alínea "b"; 8.
Retificar o pedido formulado no item 29, alínea "e", onde há solicitação de condenação do "banco" ao pagamento de valores.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 15:42:35.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 23:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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