TJDFT - 0720126-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOARA BIOESTIMULANTES AGROAMBIENTAIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720126-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOARA BIOESTIMULANTES AGROAMBIENTAIS LTDA REU: JF AGRONEGOCIOS LTDA SENTENÇA MOARA BIOESTIMULANTES AGROAMBIENTAIS LTDA ingressou com ação pelo procedimento em comum em face de JF AGRONEGOCIOS LTDA.
Determinado que a parte autora promovesse o cadastramento no sistema PJe, não houve atendimento. É o relatório.
Decido.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado, por isso foi intimada para promover o cadastramento eletrônico junto ao PJe, visando o recebimento das comunicações processuais, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Cumpre anotar, ainda, que a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já estabeleceu, em regramento próprio, a obrigatoriedade do cadastramento, conforme se infere do disposto na Portaria GC 140/2018.
Importante destacar, também, que além da diminuição dos custos públicos, o cadastramento visa conferir celeridade e segurança aos atos jurisdicionais, objetivo que deve ser perseguido por todos os cidadãos brasileiros.
Desta forma, a inércia da parte autora não deve ser acolhida.
Por fim, em relação a procuração apresentada (ID 200338933), ao tentar se verificar a autenticidade delas no "validador.gov" aparece a informação “documento contém apenas assinaturas desconhecidas”.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no §1º, do artigo 246 c/c parágrafo único do artigo 321 e com fulcro no artigo 485, I e IV, e 1.051 todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foi realizada qualquer diligência nos autos.
Sem honorários, pois não houve citação do réu.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720126-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOARA BIOESTIMULANTES AGROAMBIENTAIS LTDA REU: JF AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, pois embora haja cláusula de eleição de foro, nenhuma das partes tem domicílio nesta Circunscrição, inexistindo justificativa para a eleição aleatória do foro; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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